TRF2 - 5083628-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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12/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083628-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: INTEGRA FROTAS LTDA.ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: IPIRANGA LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A e outros impetram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre os valores relativos à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte, vale-alimentação/refeição, despesas médicas e odontológicas, plano de previdência privada e seguro de vida, com o reconhecimento do direito à restituição dos respectivos valores descontados no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Como causa de pedir, sustentam, em apertada síntese, que, no desempenho de suas atividades, empregam diversos colaboradores, estando sujeitas — dentre outras — à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao RAT/SAT e às contribuições de terceiros.
Nesse contexto, afirmam que as referidas contribuições não deveriam incidir sobre os valores relativos à quota-parte dos empregados no custeio compartilhado do vale-transporte, do vale-alimentação/refeição, das despesas médicas e odontológicas, do plano de previdência complementar e do seguro de vida, sob o argumento de que tais benefícios, ainda que financiados, total ou parcialmente, pelos empregados, não se caracterizam como remuneração.
As impetrantes comprovam o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 11.5. É o breve relatório, passo a decidir.
Intimada a se manifestar, verifico que a parte autora foi diligente e apresentou a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083628-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: INTEGRA FROTAS LTDA.ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: IPIRANGA LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)IMPETRANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A e outros impetram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre os valores relativos à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte, vale-alimentação/refeição, despesas médicas e odontológicas, plano de previdência privada e seguro de vida, com o reconhecimento do direito à restituição dos respectivos valores descontados no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Como causa de pedir, sustentam, em apertada síntese, que, no desempenho de suas atividades, empregam diversos colaboradores, estando sujeitas — dentre outras — à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao RAT/SAT e às contribuições de terceiros.
Nesse contexto, afirmam que as referidas contribuições não deveriam incidir sobre os valores relativos à quota-parte dos empregados no custeio compartilhado do vale-transporte, do vale-alimentação/refeição, das despesas médicas e odontológicas, do plano de previdência complementar e do seguro de vida, sob o argumento de que tais benefícios, ainda que financiados, total ou parcialmente, pelos empregados, não se caracterizam como remuneração.
As impetrantes não comprovaram o recolhimento de custas. É o breve relatório, passo a decidir.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, apresente: Contratos sociais das empresas impetrantes;Procurações atualizadas;Documentação hábil à comprovação dos fatos constitutivos da exação apontada;Comprovante do recolhimento de custas.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
19/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:42
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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