TRF2 - 5006046-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:39
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 54
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006046-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENAN DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho acostado no evento evento 48, DOC1: I - Fica designada perícia conforme evento 52: Periciado: RENAN DA SILVA NOGUEIRAData: 15/10/2025 às 09:40.Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro.
Nova Iguaçu - RJPerito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Conforme determinação, nomeamos o(a) perito(a), Dr(a).
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, para que proceda à perícia, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização desta.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
No mais, permanecem as determinações do despacho supramencionado. -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DA SILVA NOGUEIRA <br/> Data: 15/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:28
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 13:26
Juntado(a)
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006046-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENAN DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
RENAN DA SILVA NOGUEIRA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à condenação do INSS à confecção e entrega de nova prótese bem como ao ressarcimento de prótese por ele adquirida, bem como o pagamento de danos morais.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Mantenho a decisão proferida no evento 29, DOC1, que deferiu a tutela antecipada de urgência.
Intime-se a parte autora para informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias (CEPER) da Seção ou Subseção de origem do processo, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade ORTOPEDIA, se outra não for indicada pelo autor.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
Reforço: somente com a abertura do prazo no eProc é que o Juízo tem conhecimento de que o patrono está ciente da perícia, evitando-se a desmarcação desta.
Portanto, o advogado da parte deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc e não apenas visualizar o teor da decisão.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
Considerando a peculiaridade da demanda, na qual o autor, em recebimento de auxílio-doença requer a concessão de prótese com vistas à reabilitação profissional, adiciono aos quesitos o item VI, que deverá ser respondido pelo I. perito.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS SOBRE A PRÓTESE a) A prótese atualmente utilizada pelo autor está em condições adequadas para atender às suas necessidades? b) O atual estágio de deterioração do material recomenda a sua substituição? c) A prótese do autor, no estado em que se encontra, vem lhe causando danos? Em caso positivo, descrever esses danos. d) Caso haja necessidade de substituição da prótese, qual seria o material adequado para a utilização por parte do autor? O material fornecido pelo INSS (descrito no evento 3, DOC1, página 21 e seguintes), é compatível e adequado ao caso do autor? e) Queira o Sr.
Perito informar quaisquer outras questões que entender pertinentes para a compreensão do estado do autor e da prótese que ele busca substituir.
No mesmo ato de designação da perícia, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a juntada do laudo, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098450220254020000/TRF2
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
28/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:02
Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 11:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 26/07/2025 13:32:04
-
26/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:14
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Indenização por Dano Material
-
23/07/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIG05F para RJNIG05S)
-
23/07/2025 12:09
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Urbano (art. 60)
-
22/07/2025 19:12
Despacho
-
22/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO20S para RJNIG05F)
-
18/07/2025 19:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50098450220254020000/TRF2 referente ao evento 4
-
18/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098450220254020000/TRF2
-
17/07/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/07/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098450220254020000/TRF2
-
17/07/2025 18:07
Declarada incompetência
-
17/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20S)
-
17/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
-
17/07/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Indenização por Dano Material
-
17/07/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG05F)
-
16/07/2025 21:16
Declarada incompetência
-
15/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:48
Juntado(a)
-
14/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003647-36.2025.4.02.5112
Jucelania Cacula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleison Faria de Castro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075577-89.2021.4.02.5101
Google Brasil Internet LTDA.
Wsou Investments, Llc
Advogado: Otto Banho Licks
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 13:41
Processo nº 5075577-89.2021.4.02.5101
Google Llc
Wsou Investments, Llc
Advogado: Roberta de Magalhaes Fonteles Cabral
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 16:21
Processo nº 5085205-63.2025.4.02.5101
Tayana dos Reis Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana de Araujo Lopes Torres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009480-36.2023.4.02.5102
Maria Valentina Silva Jesus Montel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 16:46