TRF2 - 5011021-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 19:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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24/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011021-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INCOPEC INDUSTRIA MECANICA LTDAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510)INTERESSADO: JULIO CESAR SOARES CARDOSOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: RAIMUNDO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA PODGORSKIINTERESSADO: JORGE DA SILVEIRA GUEDES JUNIORADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCOPEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0505537-10.1998.4.02.5104, que determinou a imediata expedição da carta de arrematação do imóvel penhorado, bem como a subsequente imissão do arrematante na posse do referido bem, além de dispor sobre o encerramento da execução no que tange especificamente ao imóvel objeto da alienação judicial (evento 387, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios graves na decisão combatida que demandam pronta intervenção judicial. A parte Agravante detalha que, de forma surpreendente, após a interposição de agravo de instrumento anterior que questionava a homologação da arrematação, a nova decisão proferida no evento 387 não apenas reiterou, mas aprofundou o curso da execução em seu prejuízo.
Essa nova deliberação judicial avançou significativamente, determinando não apenas a expedição da carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel ao arrematante, mas também o encerramento da execução no que se refere ao bem leiloado.
A Agravante aduz que essa medida foi tomada sem que houvesse qualquer manifestação ou pronunciamento judicial acerca de uma proposta formal de parcelamento da dívida, a qual havia sido devidamente apresentada e reiterada pelo executado nos autos de origem.
Especificamente quanto à omissão judicial, a Agravante esclarece que formalizou uma proposta concreta para o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seguida de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, propôs manter a garantia sobre o próprio imóvel já constrito e complementar a garantia com receitas de locação que já se encontram judicializadas.
Afirma que essa proposta foi não só formalizada, mas também reiterada em diversas ocasiões no processo, com a devida comprovação documental de sua viabilidade financeira e operacional.
Contudo, a decisão agravada ignorou completamente a existência e o teor dessa proposta, não fazendo qualquer menção a ela.
Segundo a Agravante, essa omissão constitui flagrante violação ao princípio do contraditório (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de discutir ou ter apreciada sua relevante proposta; à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 489, §1º, IV do CPC), pois a ausência de análise de um ponto essencial arguido pela parte implica em fundamentação deficiente; e ao princípio da menor onerosidade para o executado (Art. 805 do CPC), pois a execução deveria buscar o meio menos gravoso para o devedor.
Adicionalmente, a Agravante sustenta que a arrematação se deu por preço vil, o que, por si só, é motivo de nulidade.
Aponta que o imóvel foi alienado judicialmente por R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), enquanto sua avaliação de mercado, conforme documentos constantes dos autos e laudos particulares, varia entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).
A parte agravante argumenta que a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação judicial, sem justificativa excepcional, configura preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o valor da arrematação corresponde a menos de 35% da avaliação realista do bem.
Salienta que não houve disputa ou lances adicionais no leilão, e não se apresentou qualquer justificativa técnica para um deságio tão pronunciado.
Destaca, ainda, que o valor atualizado da execução, conforme o EV. 249, é de R$ 336.546,88 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), o que demonstra a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o preço pelo qual o bem foi arrematado.
Reforça a Agravante que, no EV. 167, o mesmo imóvel já havia sido avaliado pelo próprio juízo em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 12/09/1998 e que, atualizando-se esse valor para os dias atuais, mesmo sem considerar a valorização imobiliária, o montante alcançaria aproximadamente R$ 3.653.270,84 (três milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).
Diante deste cenário fático e jurídico, a Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com base nos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.
A probabilidade do direito é fundamentada na grave omissão judicial em apreciar o pedido de parcelamento, na flagrante violação aos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, e na arrematação por preço manifestamente vil, em evidente prejuízo ao patrimônio do devedor e aos próprios objetivos da execução.
O perigo de dano irreversível, por sua vez, reside na iminência da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse do arrematante, o que representaria a perda total e imediata do único bem de valor da empresa, inviabilizando qualquer reversão do leilão em momento futuro e comprometendo severamente a subsistência da Agravante, que depende da destinação locatícia do imóvel para sua única fonte de renda e subsistência familiar.
A Agravante sublinha que o imóvel em questão, situado em Volta Redonda/RJ, é comercial, composto por diversas unidades, divisível e com evidente vocação para aproveitamento fracionado.
Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Ev. 387, impedindo a expedição da carta de arrematação e a posse do arrematante.
No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão, para que seja determinado o exame e deliberação sobre a proposta de parcelamento apresentada, e que seja anulada a arrematação realizada por preço vil e por violação ao devido processo legal. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
O processo de origem versa sobre a cobrança de crédito fiscal pela União Federal (Fazenda Nacional), cujo montante atualizado, conforme apontado no EV. 249 dos autos principais, perfaz o valor de R$ 336.546,88 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Para garantia de tal dívida, foi efetivada a penhora sobre imóvel comercial de propriedade da executada, situado no município de Volta Redonda/RJ.
A expropriação deste ativo prosseguiu com a designação de leilões judiciais que restaram infrutíferos, culminando na homologação de uma proposta de venda direta no evento 339, DESPADEC1.
Contra tal homologação, a executada já havia interposto um primeiro Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 5005248-87.2025.4.02.0000, cuja matéria se encontra conexa à presente análise.
Subsequentemente, sobreveio a decisão agravada (evento 387, DESPADEC1), que avançou com os atos de transferência definitiva da propriedade e determinou a expedição de carta de arrematação.
A questão central, que define o contorno da controvérsia, reside no momento cronológico em que a proposta de parcelamento foi apresentada em relação aos atos de expropriação do imóvel.
A narrativa construída pela Agravante em sua peça recursal, embora alegue omissão, não altera o fato de que a formalização do pedido de parcelamento nos autos do processo originário ocorreram em momento posterior à prolação da decisão que homologou a venda direta do bem (evento 371, OUT1 e evento 339, DESPADEC1) Extrai-se da análise dos autos que a proposta de parcelamento foi apresentada em momento posterior à consolidação da venda direta, ou seja, quando o processo de expropriação já havia atingido um estágio avançado e definitivo. Essa sequência fática é crucial, pois a apresentação da proposta de pagamento após a determinação dos atos expropriatórios definitivos descaracteriza a alegação de omissão do juízo, uma vez que não havia proposta pendente de análise no momento da homologação da venda direta do bem.
Cumpre ressaltar que a ação de Execução Fiscal em que se busca a satisfação do crédito foi ajuizada em 26/08/1997, ou seja há quase 28 anos.
Tem-se, portanto, que a parte executada teve teve tempo suficiente para buscar a satisfação do crédito de forma diversa.
Quanto à alegada omissão do juízo a quo em apreciar a proposta de parcelamento, cumpre ressaltar que a mera apresentação unilateral de um plano de pagamento pelo executado, sem a expressa concordância da Fazenda Nacional e sem a devida homologação judicial, não possui o condão de suspender ou obstar o regular prosseguimento dos atos executórios, especialmente quando a fase de expropriação já se encontra em estágio avançado, com a homologação da venda direta e a determinação de expedição da carta de arrematação, sendo que a proposta de parcelamento foi protocolada somente após a prolação da decisão que consolidou a arrematação. Em segundo lugar, o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito público, deve ser ponderado.
A execução fiscal em questão tramita desde 1997, e a homologação da venda direta, seguida da determinação de expedição da carta de arrematação, confere segurança jurídica ao arrematante, que agiu de boa-fé.
A suspensão dos atos expropriatórios neste estágio processual avançado, com base em uma proposta de parcelamento que não se reveste de caráter de acordo judicial formalizado, comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e a própria eficácia da tutela jurisdicional, postergando indefinidamente a satisfação do crédito da União Federal.
Ademais, a alegação de arrematação por preço vil, é objeto de outro Agravo de Instrumento (nº 5005248-87.2025.4.02.0000), o que indica que a matéria está sendo devidamente apreciada em recurso próprio, não sendo o cerne da urgência veiculada neste agravo, que se concentra na omissão quanto à proposta de parcelamento parcelamento.
A probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, não se encontra demonstrada de forma inequívoca, uma vez que a conduta do MM.
Juízo Federal de origem em dar prosseguimento à execução, diante da ausência de um acordo de parcelamento formalmente aceito pela exequente e, crucialmente, da apresentação da proposta de parcelamento somente após a decisão que consolidou a arrematação, não configura, em princípio, ilegalidade manifesta que justifique a paralisação dos atos.
Por fim, o perigo de dano inverso é evidente.
A suspensão da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse geraria grave prejuízo ao arrematante, que já consolidou sua expectativa de direito sobre o bem, e à própria efetividade da execução, que seria novamente frustrada em sua finalidade de satisfazer o crédito público.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Enunciado nº 189 da Súmula do STJ). -
21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 387 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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