TRF2 - 5024923-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024923-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCILENA DIAS FERREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA AMADO ELIAS SONDA (OAB PR095553) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por LUCILENA DIAS FERREIRA visando à concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ref. pedido administrativo NB: 232.532.484-7 DER: 08/07/2025 PAD: evento 1, DOC9.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Considerando que na decisão de indeferimento consta "3.2 No caso em análise, as contribuições registradas no CNIS encontram-se com indicador de pendência e invalidação (“PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” e “FBR-AUT-RENPES – invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico”), não havendo, portanto, comprovação de que o recolhimento seja válido para fins de manutenção da qualidade de segurada", intime-se a parte autora para apresentar a comprovação necessária para a adequação ao tipo de recolhimento feito.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Determinada a citação
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23/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 11:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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22/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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