TRF2 - 5084941-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084941-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DE BASTOS MARTINS MENDESADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM7.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084941-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DE BASTOS MARTINS MENDESADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, onde possa ser identificado o titular. -
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:51
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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