TRF2 - 5008961-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008961-42.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: EZION ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EZION ANTONIO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Chefe da Agência de Previdência Social do INSS em Duque de Caxias, em razão da demora injustificada na análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 05/05/2025 sob nº 1327593415.
Destaca que o impetrante é acometido de deficiência intelectual, CID-10 F71.0 — retardo mental moderado (QI entre 35 e 49), conforme laudo médico juntado aos autos, situação que agrava sua condição de vulnerabilidade social e reforça a urgência da medida pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris está demonstrado pelo protocolo administrativo devidamente comprovado nos autos, sem qualquer resposta da autarquia no prazo legal.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante motivação expressa — o que não se observa no caso.
A omissão do INSS viola, ainda, os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado pelo caráter alimentar do benefício requerido, essencial à subsistência do impetrante, que é pessoa com deficiência intelectual, impossibilitada de prover o próprio sustento.
A demora injustificada, já superior a 90 dias, agrava o risco de dano irreparável, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que, embora seja notória a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, tais problemas não podem ser suportados pelo segurado, sobretudo quando em situação de especial vulnerabilidade, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial (protocolo nº 1327593415, datado de 05/05/2025), no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar as informações legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01S)
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29/08/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:09
Declarada incompetência
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28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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