TRF2 - 5041301-95.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041301-95.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBHADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Evento 50- Trata-se de embargos de declaração opostos contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 45, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de sanar o vício apontado.
Assevera que há omissão na decisão embargada, pois, "ao deferir a produção de prova pericial, deixou de observar os seguintes pontos: .
A BAYER requereu (eventos 9, 20, 29 e 42) a homologação do reconhecimento da procedência da demanda (art. 487, III, a, do CPC), ou seja, o deferimento do pedido do INPI (evento 8) para que “sejam julgados todos os pedidos autorais nos exatos termos do anexo parecer técnica”; e .
A BAYER requereu a produção de prova pericial de forma subsidiária, isto é, na eventualidade desse juízo optar por não homologar o reconhecimento da procedência da demanda."; e que, caso se mantenha o entendimento pela necessidade de produção de prova pericial, deve ocorrer "ajuste na decisão embargada: delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, como exigido pelo art. 357, II e IV, do CPC" e a fim de, conforme precedente doutrinário, "afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos nos autos e sinalizar as questões essenciais para a prolação da decisão de mérito evitando que as partes percam tempo e energia com discussões jurídicas desnecessárias".
O INPI e a ABIFINA se pronunciam nos Eventos 53, 64 e 67, requerendo a rejeição dos embargos de declaração em tela.
Relatei.
Decido.
Para sanar a omissão apontada pela Embargante, cumpre ressaltar que não há como ser julgado extinto o presente processo com base no art. 487, III, a, do CPC, pois o INPI não reconheceu a procedência do pedido formulado na ação, como claramente expõe a Autarquia nas peças dos Eventos 19, 28 e 67.
Acrescente-se que, no item 1 da decisão do Evento 45, foi deferida "a realização da prova pericial requerida pela parte autora" no item 2 do Evento 42 nos seguintes termos: "• A produção de prova pericial para confirmar que, como reconhecido pelo INPI (evento 08), a invenção do pedido de patente PI0510005-4 apresente atividade inventiva frente ao documento US6133251 (D1), sozinho ou em combinação com o artigo Drugs of Today, v. 35 (Suppl.
C), p. 105-113 (D2)".
Ademais, vale atentar para o bem observado pelo INPI no Evento 19, no seguinte sentido: "Apesar de sugerido pelo parecer técnico do INPI, não é possível alterar o quadro reivindicatório de um pedido de patente em sede judicial, pois, segundo o artigo 41 da LPI, é justamente o teor das reivindicações que identifica o pedido de patente estabelecendo seus limites.
Vejamos: Art. 41.
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Assim, caso o judiciário analise um outro quadro reivindicatório estará analisando um pedido de patente diverso daquele que foi pleiteado administrativamente, invadindo a seara de atribuição do próprio INPI, em evidente afronta ao pedido de separação de poderes. (...) Contudo, o cerne da controvérsia é saber se o judiciário pode conceder um pedido de patente sem prévia análise do INPI, pois com alteração da reivindicação, há uma substancial alteração da patente, pois, segundo o artigo 41 da LPI, o que delimita a patente é seu quadro reivindicatório. Observa-se, portanto, que é evidente a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo, pois a patente pleiteada em Juízo é diversa da pleiteada administrativamente, pois o que define a extensão da patente é seu quadro reivindicatório, consoante estabelece o artigo 41 da LPI. (...) No caso em apreço, não há pretensão resistida, pois a parte autora não formulou o requerimento administrativo prévio com a reivindicação específica da patente que faz neste momento.
Falta-lhe o interesse de agir na modalidade interesse-necessidade.
Veja-se que não se trata de exigir o esgotamento das vias administrativas, o que poderia configurar ofensa ao livre e amplo acesso à justiça.
Trata-se, isto sim, de permitir o exercício primário da atividade-fim do INPI: a análise dos requerimentos e a concessão da patente, permitindo que terceiros tragam subsídios e participem do processo de constituição do privilégio, o qual tem eficácia erga-omnes.
A lesão ou a ameaça de lesão a direito devem existir concretamente.
Neste caso, não houve nem sequer o requerimento administrativo, o que torna prematura qualquer manifestação do Poder Judiciário sobre o mérito da causa.
O juízo não pode substituir-se ao administrador, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (Constituição da República, artigo 2º).
De outro lado, a dispensa do prévio requerimento implicaria a negativa de vigência ao artigo 17 do CPC/2015, segundo o qual o ingresso em Juízo pressupõe a existência de litígio, de pretensão resistida.
A jurisprudência sobre o assunto está pacificada." Por oportuno, cumpre atentar também para o seguinte pronunciamento do Egrégio TRF da 2a.
Região, perfeitamente ajustável ao caso em tela e que igualmente adoto como razões de decidir: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE PATENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR O QUADRO REIVINDICATÓRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO INTERESSADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia à concessão de patente.
O INPI sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário definir ou a própria autarquia apresentar, em substituição ao requerente, o quadro reivindicatório do pedido de patente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode, ao julgar procedente o pedido de concessão de patente, elaborar ou modificar o quadro reivindicatório originalmente apresentado pelo requerente ao INPI.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de patente deve ser avaliado com base nas reivindicações apresentadas pelo próprio interessado, não cabendo ao INPI ou ao Poder Judiciário modificá-las ou elaborar um novo quadro reivindicatório.4.
A modificação do quadro reivindicatório pelo Juízo de Primeiro Grau impossibilita a atuação administrativa do INPI na formulação de exigências necessárias à correta concessão da patente, violando o devido processo administrativo.5.
A eliminação da etapa de cromatografia, não prevista no pedido inicial, não foi avaliada pelo INPI quanto à sua atividade inventiva, o que configura a criação de uma patente distinta daquela originalmente pleiteada, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.6.
O quadro reivindicatório apresentado pela parte autora e indeferido pelo INPI não é idêntico ao elaborado pelo juízo sentenciante, afastando-se, assim, o interesse de agir da parte recorrida, que nunca submeteu tal quadro à análise da autarquia.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.Teses de julgamento:O Poder Judiciário não pode modificar ou elaborar o quadro reivindicatório de pedido de patente em substituição ao requerente, sob pena de inviabilizar a atuação administrativa do INPI.Cabe ao interessado apresentar um novo quadro reivindicatório ao INPI, esclarecendo os demais componentes da Carta-Patente, assegurando à autarquia o exercício de sua função administrativa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 19, 21 e 35.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 5046129-08.2020.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des.
Fed.
MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/02/2025, DJe 17/03/2025 18:06:36) Assim, diante da existência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 e da tempestividade do recurso, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo procedentes em parte os mesmos, para que passe a constar da decisão do Evento 45 o acima exposto, mantido o ato decisório inalterado nos demais pontos.
Intimem-se.
Providencie o INPI a juntada dos quesitos mencionados no Evento 55, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 19:08
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/04/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRO KAPPEL JORDAO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 01/04/2025 12:07:37)
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:24
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
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24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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20/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 09:47
Decisão interlocutória
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12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:40
Despacho
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15/04/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:20
Juntada de Petição
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/12/2023 17:26
Despacho
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17/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Despacho - 17/10/2023 09:03:37)
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17/10/2023 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição
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15/08/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2023 16:57
Juntada de Petição
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 18:53
Juntada de Petição
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22/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 25/01/2023 14:31:37)
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09/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2022 18:02
Juntada de Petição
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21/07/2022 15:14
Juntada de Petição
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25/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2022 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2022 17:35
Determinada a citação
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15/06/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:01
Juntada de Petição
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01/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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