TRF2 - 5086328-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086328-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE MENDES ROCHAADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Benefício Salário Maternidade (NB 225.806.279-3 e/ou protocolo: 1738172584).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício em 26 de junho de 2025 devido ao nascimento de sua filha em 28 de outubro de 2023, o mesmo foi indeferido, evento 1, PROCADM12, sob o fundamento de falta de filiação ao RGPS.
Contudo, narra a parte autora que a fundamentação da autarquia previdenciária é indevida, pois alega manter vínculo trabalhista com a empresa AMERICARTE COMERCIO DE BIJUTERIA LTDA, no período de 21/04/2022 a 04/06/2022, sendo a última contribuição regular em 05/2022, de modo que, quando da data do parto em 28/10/2023, sua qualidade de segurada estaria mantida, conforme alega.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) 4.3.
Seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade NB 225.806.279-3, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde o nascimento do infante, em 28/10/2023, sendo as prestações corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração e Termo de Renúncia, com assinatura devidamente validada por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, ZapSign, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086328-96.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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