TRF2 - 5007525-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007525-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SANDRA MARIA ALVES DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE SASAKI VALENTE TERRA PASSOS (OAB RJ152432) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA ALVES DA SILVA DE SOUZA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que : "Trata-se de golpe envolvendo o 1º Réu (Mercado Pago), que permite que qualquer pessoa acesse sua plataforma e faça abertura de conta, permitindo assim que um fraudador a utilize como instrumento para aplicação de golpe, já que inobservado os deveres de cautela e de cuidado na abertura de conta utilizada por falsário; o 2º Réu (Banco Bradesco) por ser a instituição emissora do boleto objeto de fraude; e o 3º Réu (CEF) pela omissão em instaurar o MED e adotar as medidas necessárias." De acordo com a requerente, em 13/03/2025 foi contatada por golpistas que se passaram por sua amiga de confiança, solicitando o pagamento de um boleto.
Por se tratar de pessoa idosa, a parte autora efetivou a transação e posteriormente tomou ciência do golpe que havia sofrido. Por tal razão, requer a Autora, a restituição do valor utilizado para o pagamento do boleto fraudulento, além de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 71, §1º Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, inciso I, do CPC.
IV - Retifique o polo passivo para promover a exclusão do réu BANCO BRADESCO S.A., visto que a instituição apenas realizou a emissão do boleto, logo não possui envolvimento direto com os fatos narrados da inicial. V - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
VI- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:24
Determinada a citação
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28/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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26/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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