TRF2 - 5098167-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5098167-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VITOR VALLIN BORGESADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PESSOA SILVA (OAB RJ231249)ADVOGADO(A): GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL (OAB RJ102560)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GARGEL JUNIOR (OAB RJ182663)ADVOGADO(A): FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ246838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO VITOR VALLIN BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Após analisar os autos, o Juízo verificou a existência de vícios que comprometem o prosseguimento do feito e que, consequentemente, inviabilizarão sentença de mérito, caso não sejam saneados.
A parte autora requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 01/08/2019, porém, compulsando os autos, infere-se não ter passado pelas etapas administrativas necessárias para concessão do referido benefício, isto é, avaliação social e perícia médica.
O indeferimento, no presente caso, se deu sob o fundamento de: não comparecimento à avaliação social.
Em sua petição inicial, o autor aduziu que não foi informado sobre a data da avaliação social e que teria tentado contato com a autarquia anteriormente diversas vezes.
A defesa do réu foi genérica, nada acrescentou para o esclarecimento da causa.
Dessa forma, a controvérsia ainda não está adequadamente equacionada e, em razão disso, chamo o feito à ordem.
Ocorro que, se a parte autora admite que não foi submetida à perícia médica e à avaliação social administrativas, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a parte autora pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:30
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:15
Determinada a citação
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23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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