TRF2 - 5086390-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086390-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DEVAT07 – DELEGACIA VIRTUAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA 7ª REGIÃO FISCAL, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que promova “a imediata apreciação e processamento do recurso administrativo interposto, bem como que a impetrada se abstenha de inscrever os supostos débitos em Dívida Ativa da União ou praticar qualquer ato de cobrança executiva, até o julgamento final do presente mandado de segurança”.
Para tanto, relata que “apresentou a Declaração de Compensação (DCOMP) nº 19188.99235.101023.1.3.03-1909, em 19 de outubro de 2023, por meio da qual pleiteou a compensação de débitos federais com crédito de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado no ano-calendário de 2022, no valor de R$ 1.379.791,69”, e que, no entanto, “a Receita Federal indeferiu o pleito, não homologando o crédito tributário, sob a alegação de existência de inconsistências decorrentes de erro de preenchimento na forma de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
Sustenta que “tal impedimento decorreu unicamente de um vício formal sanável, consistente na mera divergência entre o regime de apuração informado na DCOMP (anual) e aquele constante na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (trimestral), tratando-se de erro de preenchimento de documento, qual seja, a mera divergência de registro de apuração ANUAL (na DCOMP) ao invés de TRIMESTRAL (como na ECF)”, e que, “ainda assim, diante disso, os débitos foram encaminhados para cobrança administrativa, inclusive com incidência de multa, sendo certo que já foi reconhecida a inconstitucionalidade de tal sanção unicamente pela não homologação de DCOMP, conforme Tema 736 do Supremo Tribunal Federal”.
Ressalta que “ajuizou o Mandado de Segurança nº 5017147- 08.2025.4.02.5101, no qual foi deferida liminar para suspender a cobrança do débito, bem como que expressamente autorizou a retificação da DCOMP e determinou à Receita Federal a reanálise do pedido de compensação, com base nas informações atualizadas e documentos complementares”, e que, “mesmo diante da adequação documental e da retificação promovida, a Receita Federal manteve o entendimento de cobrança dos débitos, relativos ao não reconhecimento do crédito pleiteado e à não homologação das DCOMP, sob a alegação de que a retificadora apresentada não estaria amparada pela medida liminar concedida no mandado de segurança, alegando incongruências e supostas falhas no preenchimento, embora não tenha indicado de forma clara ou específica quais os dados estariam incorretos ou inconsistentes”.
Alega ter interposto recurso administrativo, que contudo, não foi conhecido, “por se tratar de “revisão de ofício” — afirmando, ainda, que, esgotada essa fase, o débito seria encaminhado à inscrição em dívida ativa da União”, e que a hipótese não envolve “mero ato unilateral interno da Administração, sem repercussão sobre a esfera jurídica do contribuinte”, pois “ a decisão em questão nega o reconhecimento de crédito tributário, impede sua utilização para quitação de débitos e, mais grave, projeta como consequência a inscrição em dívida ativa da União, com a formação de título executivo extrajudicial e a iminência de execução fiscal”.
Por fim, aduz que “a própria autoridade coatora inicialmente reconheceu o direito da Impetrante de apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, criando expectativa legítima de acesso à via recursal”, e que “a penalidade de multa aplicada à Impetrante, decorrente da negativa de homologação do pedido de compensação tributária, mostra-se absolutamente inconstitucional”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A decisão proferida no saltos do Mandado de Segurança n. 5017147-08.2025.4.02.5101 expressamente determina o seguinte (evento 11 daqueles autos): (...) Ao que tudo indica, a razão para a não homologação da compensação, foi, com efeito, o erro material apontado pela impetrante, o que confere verossimilhança a suas alegações, razão pela qual entendo possível o deferimento da liminar. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar ao impetrado que se permita a retificação da DCOMP objeto do mandamus, e, efetuada a aludida retificação, analise novamente o pedido, de forma que o indigitado erro não seja óbice à homologação vindicada.
Esclareço que, detectados pelo Fisco outros motivos que impeçam a homologação, estes não se encontram abrangidos por esta decisão. (grifei) (...) Assim sendo, embora a decisão supramencionada não tenha, com efeito, garantido que a compensação seria homologada após a retificação da DCOMP sub judice, porquanto previu a possibilidade de existência de outros impedimentos, fato é que, sem sombra de dúvidas, determinou o retorno do processo administrativo fiscal ao momento anterior à análise e decisão.
Não por outra razão, ao menos em cognição sumária, não há qualquer motivo para que este Juízo repute legítima a recusa da autoridade fiscal em analisar o recurso administrativo interposto contra a nova decisão proferida, muito menos sob o argumento utilizado (PROCADM7 – fl. 43): (...) Conforme item 81, f e g Parecer normativo COSIT nº 8, de 03 de setembro de 2014, comunicamos que a revisão de ofício não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art.151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco se aplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda que possa ser originada de uma provocação do contribuinte, é procedimento unilateral da Administração, e não um processo para solução de litígios; só é concedido a apresentação de recursos para os casos de reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de revisão de ofício que tenha implicado prejuízo ao contribuinte. (grifei) Esgotadas todas as possibilidades de recurso, após ciência, não havendo pagamento, os débitos indevidamente compensados, com os acréscimos legais, serão inscritos em Dívida Ativa da União para cobrança executiva. (...) A Administração Fazendária afirma que a decisão proferida não é passível de recurso por se tratar de hipótese de revisão de ofício.
Porém, não pode afirmar que recursos somente são admitidos se a revisão de ofício resultar em prejuízo para o contribuinte e negar a possibilidade à impetrante, que teve a homologação de uma compensação indeferida, com aplicação de multa que, é bom que se ressalte, já foi exaustivamente considerada ilegítima.
Se tal não bastasse, a decisão que não homologou as compensações foi exarada nos seguintes termos, prevendo a possibilidade de interposição de recurso (PROCADM6 – fl. 94): (...) Segue em anexo, cópia do Despacho Decisório n° 1.968/2025 RENDAPJ-RENDA-EQAUD, de 18 de junho de 2025, que não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações.
Segue respectivo valor consolidado do débito para pagamento.
Fica o sujeito passivo CIENTIFICADO dessa decisão e INTIMADO a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua ciência, efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, com os respectivos acréscimos legais.
Não havendo pagamento ou apresentação de recurso, no prazo legal, os débitos indevidamente compensados, com os acréscimos legais, serão inscritos em Dívida Ativa da União para cobrança executiva. (grifei) (...) Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar ao impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do recurso apresentado pela impetrante, no Processo Administrativo Fiscal n. 18470.942107/2024-31, bem como a se abstenha de inscrever os supostos débitos em Dívida Ativa da União ou praticar qualquer ato de cobrança executiva, até o julgamento final do presente mandado de segurança, tal como requerido na inicial.
Notifique-se o impetrado, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestação, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086390-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ogvig Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal - - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, em que se pretende: "i) A concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a imediata apreciação e processamento do recurso administrativo interposto, bem como que a impetrada se abstenha de inscrever os supostos débitos em Dívida Ativa da União ou praticar qualquer ato de cobrança executiva, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...) v) Ao final, a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato da Administração, consistente na negativa de processamento e conhecimento do recurso administrativo, e determinada a imediata regularização do procedimento, com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, legalidade e segurança jurídica, assegurando à Impetrante o direito de ter seu recurso administrativo integralmente processado e analisado, sem que haja qualquer prejuízo decorrente da atuação abusiva da Administração; vi) No mais, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da multa aplicada unicamente em razão da não homologação de DCOMP, com a sua consequente nulidade, nos termos do que dispõe o Tema n° 736 do Supremo Tribunal Federal." A impetrante alega, em síntese, que, em 19 de outubro de 2023, apresentou a Declaração de Compensação (DCOMP) nº 19188.99235.101023.1.3.03-1909, por meio da qual pleiteou a compensação de débitos federais com crédito de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado no ano-calendário de 2022, no valor de R$ 1.379.791,69; que, contudo, a Receita Federal indeferiu o pleito, não homologando o crédito tributário, sob a alegação de existência de inconsistências decorrentes de erro de preenchimento na forma de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL); que deve ser ressaltado que tal impedimento decorreu unicamente de um vício formal sanável, consistente na mera divergência entre o regime de apuração informado na DCOMP (anual) e aquele constante na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (trimestral), tratando-se de erro de preenchimento de documento, qual seja, “a mera divergência de registro de apuração ANUAL (na DCOMP) ao invés de TRIMESTRAL (como na ECF)”; que, diante disso, os débitos foram encaminhados para cobrança administrativa, inclusive com incidência de multa, sendo certo que já foi reconhecida a inconstitucionalidade de tal sanção unicamente pela não homologação de DCOMP, conforme Tema 736 do Supremo Tribunal Federal; que impetrou o Mandado de Segurança nº 5017147- 08.2025.4.02.5101, no qual foi deferida liminar para suspender a cobrança do débito, bem como que expressamente autorizou a retificação da DCOMP e determinou à Receita Federal a reanálise do pedido de compensação, com base nas informações atualizadas e documentos complementares; que mesmo diante da adequação documental e da retificação promovida, a Receita Federal manteve o entendimento de cobrança dos débitos, relativos ao não reconhecimento do crédito pleiteado e à não homologação das DCOMP, sob a alegação de que a retificadora apresentada não estaria amparada pela medida liminar concedida no mandado de segurança, alegando incongruências e supostas falhas no preenchimento, embora não tenha indicado de forma clara ou específica quais os dados estariam incorretos ou inconsistentes; que interpôs recurso administrativo; que, todavia, sobreveio o Comunicado nº 804/2025 que declarou incabível a interposição de recurso, por se tratar de “revisão de ofício” — afirmando, ainda, que, esgotada essa fase, o débito seria encaminhado à inscrição em dívida ativa da União; que se em situação de manifesta violação ao seu direito líquido e certo: (i) foi privada do exercício do contraditório e ampla defesa na via administrativa recursal; (ii) teve negado crédito legítimo já reconhecido judicialmente como passível de reanálise; (iii) enfrenta o risco concreto e iminente de inscrição em dívida ativa, com todos os gravames decorrentes de uma cobrança indevida, em flagrante prejuízo à sua regularidade fiscal e à continuidade de suas atividades empresariais. É o relatório.
A parte autora pretende a análise imediata do recurso admistrativo interposto em face do despacho decisório nº 1.968/2025 RENDAPJ-RENDA-EQAUD, nos autos do processo administrativo nº 18470.942107/2024-31.
O citado processo administrativo diz respeito à Declaração de Compensação nº 19188.99235.101023.1.3.03-1909, em que pleiteou crédito relativo ao Saldo Negativo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (SNCSLL) apurado ao final do ano-calendário de 2022, no valor de R$ 1.379.791,69.
Ocorre que, conforme mencionado na própria inicial, verifica-se que, anteriormente, a impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 5017147-08.2025.4.02.5101, que tramita junto à 26ª Vara Federal, com o fim de impor ao fisco a ordem de permitir a retificação daquela DCOMP nº 19188.99235.101023.1.3.03-1909, permitindo o seu regular processamento e extinguindo o débito tributário sob condição de ulterior homologação.
No caso, impõe-se tratar as ações acima referidas como causas conexas (conexão por prejudicialidade), uma vez que eventual decisão proferida no Mandado de Segurança nº nº 5017147-08.2025.4.02.5101 poderia incluir na presente ação.
Na linha traçada pelo artigo 55, do CPC, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Portanto, a ocorrência de conexão confere ao juiz o poder de ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas, simultaneamente, para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência, devendo o presente feito ser redistribuído a 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Proceda a Secretaria à distribuição imediata, por dependência ao Mandado de Segurança nº 5017147-08.2025.4.02.5101.
P.I. -
09/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO26F)
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09/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:54
Declarada incompetência
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1376087
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28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086390-39.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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