TRF2 - 5086420-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5086420-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA DE CARVALHO SCIAMMARELLA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por PATRICIA DE CARVALHO SCIAMMARELLA DE ARAUJO e FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No evento 4 foi determinada a emenda à inicial nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: a) proceder ao recolhimento das custas iniciais; b) apresentar comprovante atualizado de residência em nome dos autores, uma vez que o comprovante apresentado refere-se ao ano de 2015, além do que não é possível verificar a titularidade da fatura apresentada, pois da análise do documento não é possível analisar o nome do tituar da fatura; c) apresentar cópia legível da identidade do autor, uma vez que o documento do Evento 1, RG3 está ilegível; d) apresentar comprovante do requerimento administrativo em relação o demonstrativo de evolução de dívidas." Os autores se manifestaram no evento 9, anexando documento de identidade e comprovante de residência (Evento 9, RG2 e Evento 9, RG3), bem como planilha de evolução do financiamento.
Desse modo, desnecessária a apresentação do requerimento administrativo do demonstrativo de evolução de dívida. Anexaram, ainda, guia de custas de R$ 25,00 (Evento 9, CUSTAS5) sem comprovante de pagamento, relativa a estes autos.
Em que pese não ter a comprovação de pagamento da referida guia, esclareço que as custas iniciais devem corresponder a 0,5% sobre o valor da causa (no caso, R$ 10.000,00), portanto, a guia em questão está em valor inferior ao que deve ser recolhido. Verifico, por fim, que os autores anexaram comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 10,00 no Evento 9, CUSTAS6, vinculado ao CPF da autora PATRICIA DE CARVALHO SCIAMMARELLA DE ARAUJO (CPF *12.***.*60-89), porém o valor está a menor. Intimem-se os autores para comprovar o correto recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
16/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:52
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086420-74.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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