TRF2 - 5085257-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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02/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085257-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANISE ARAUJO DE MORAES PEREZADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 04/07/2025.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2359702593). -
01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO37S para RJRIO18S)
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01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:05
Declarada incompetência
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31/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18S para RJRIO37S)
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25/08/2025 12:35
Despacho
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25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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