TRF2 - 5047809-32.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047809-32.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ESMERALDO VENANCIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. -
01/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 14:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 08:26
Juntada de Petição
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22/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/01/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:26
Determinada a citação
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11/01/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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