TRF2 - 5086476-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086476-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO PIOVESAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANA FELICIA MIRANDA VIEIRA (OAB RJ231273) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 26/08/2025, por SONIA MARIA DO NASCIMENTO PIOVESAN representada por seu curador Márcio do Nascimento Piovesan contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 21/11/2023, protocolo nº 2131613585.
Relata a parte impetrante que, em 21/11/2023, apresentou requerimento para solicitar isenção de imposto de renda por ser portadora de Alzheimer, tendo cumprido diligência em 21/01/2025; e que, até a presente data, não houve análise.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Decisão da 12ª Vara Federal declinando da competência no evento 5.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 11. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº 2131613585, apresentado em 21/11/2023.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento que não diz respeito a concessão de benefício alimentar, mas isenção com relação ao imposto de renda, por se tratar de providência administrativa cabe observar como parâmetro o prazo de 90 (noventa) dias.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo em 21/11/2023 e, segundo informa, cumpriu diligência em 21/01/2025, sem obter resposta até a presente data.
Assim, houve transcurso de mais de noventa dias desde o protocolo do requerimento, restando caracterizada a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo da impetrante.
Presente, nesses termos, a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, não obstante a alegação quanto à demora administrativa a impetrante sequer indica a urgência ou situação concreta de risco a ser debelada com a providência.
De fato, o pleito diz respeito à isenção de imposto de renda sobre seu benefício, ou seja, não diz respeito à concessão de benefício alimentar, o que indica a ausência de risco à sua subsistência.
Ademais, não há qualquer elemento a indicar o valor que estaria privado mensalmente em razão das retenções.
Portanto, não há risco de perecimento caso a providência seja obtida apenas no julgamento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A LIMINAR.
Proceda-se à retificação do cadastramento do feito para inclusão do curador.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº 2131613585, de 21/11/2023.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 30/08/2025 Número de referência: 1376173
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO21F)
-
29/08/2025 18:09
Alterado o assunto processual
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086476-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO PIOVESANADVOGADO(A): FABIANA FELICIA MIRANDA VIEIRA (OAB RJ231273) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:29
Declarada incompetência
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086476-10.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007272-54.2025.4.02.5120
Rosangela de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086466-63.2025.4.02.5101
Jussara de Oliveira Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086469-18.2025.4.02.5101
Adalberto Araujo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Cruz Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006816-16.2025.4.02.5117
Rosiane Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061105-44.2025.4.02.5101
Lucia Mayre Gomes de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:27