TRF2 - 5061105-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061105-44.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por LUCIA MAYRE GOMES DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega possuir conta bancária junto à ré, aduzindo que no dia 28/03/2025 teve seu aparelho celular extraviado. Narra a autora que constatou que os saldos de sua conta junto à ré estavam zerados, e que entre os dias 28 e 29 de março de 2025 foram realizadas múltiplas transações, no valor total de R$ 21.777,00.
Alega quer contestou administrativamente tais operações, porém a CEF teria informado a decisão de não ressarcir os valores. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.777,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.777,00.
Anexou documentos no evento 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2025 16:57:45)
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24/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2025 16:57:45)
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Determinada a citação
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23/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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