TRF2 - 5086480-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086480-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MARIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SOLANGE MARIA FERREIRA DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido de consignação em pagamento, com o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos das parcelas decorrentes do contrato, no valor de R$ 2.700,00, de modo a descaracterizar qualquer mora e seus efeitos, mormente eventuais medidas expropriatórias.
Alega que foram constatadas irregularidades no contrato assinado, que oneram excessivamente a autora, e que não foram devidamente informadas e esclarecidas no momento da pactuação do negócio jurídico, tais como omissão quanto à taxa de juros mensal, possível prática de anatocismo e violação ao sistema SAC, além da aplicação de juros compostos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de ocorrência de anatocismo e amortização negativa, indicando que as parcelas contratadas não têm reduzido o saldo devedor como o esperado.
Contudo, os documentos anexados aos autos — especialmente a planilha de evolução do contrato (1.4) — revelam que os valores pagos vêm sendo amortizados e que os encargos mensais estão sendo cobrados conforme os parâmetros pactuados, sem evidência manifesta de cobrança de juros sobre juros de forma ilegal.
Portanto, ainda que o saldo devedor tenha apresentado variações, tal constatação, por si, não permite concluir pela prática de anatocismo ou por amortizações negativas ilegais.
Eventuais inconsistências deverão ser apuradas em sede própria, mediante instrução probatória.
Quanto ao perigo de dano, não foi demonstrado risco iminente de leilão do imóvel ou outra medida extrema pela instituição financeira.
Inexiste nos autos, até o momento, notícia de mora ou inadimplemento relevante por parte da autora, tampouco de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou ajuizamento de ação de execução pela ré.
No tocante ao pedido de depósito do incontroverso, assim dispõe o art. 50 da Lei 10.931/2004: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
Em vista dos termos do § 4º do art. 50 da Lei 10.931/2004 acima destacado, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes à comprovação da verossimilhança do direito alegado.
A autora apenas juntou prova da contratação do financiamento.
Não há qualquer informação contábil a referendar o valor que entende aplicável ao contrato.
Dessa forma, entendo que o deferimento da tutela provisória, nesta fase, encontra-se desprovido de suporte fático e jurídico suficiente, razão pela qual deve ser indeferido.
Ressalte-se que, no curso do processo, poderá a parte autora requerer, se entender pertinente, a produção de prova pericial contábil com o fim de demonstrar a alegada prática de anatocismo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
16/09/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086480-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MARIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de declaração de hipossuficiência econômica devidamente datada, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086480-47.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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