TRF2 - 5006795-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOAO MIGUEL ARRUDA DE SOUZA DUARTEADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MIGUEL ARRUDA DE SOUZA DUARTE <br/> Data: 07/10/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006795-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO MIGUEL ARRUDA DE SOUZA DUARTEADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)AUTOR: PATRICIA ARRUDA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 11.
Decido. 2. Recebo a emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, INDEFERIMENTO13), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 8. Com a juntada dos laudos e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 9.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
10/09/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-SG)
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006795-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO MIGUEL ARRUDA DE SOUZA DUARTEADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)AUTOR: PATRICIA ARRUDA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de abril de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA ARRUDA RODRIGUES DE SOUZA - REPRESENTANTE
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01/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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