TRF2 - 5014898-92.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014898-92.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: VERA FERREIRA PAIXAO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULIANO DOS SANTOS BRITO (OAB RJ203329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O juízo sentenciante deixou de reconhecer o cômputo dos períodos registrados na CTPS nº 32.791, Série 451, sob o fundamento de que o documento não apresentava os requisitos mínimos de identificação de sua titularidade, além de encontrar-se em estado deteriorado.
A recorrente sustenta que, embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não goze de presunção absoluta de veracidade, não competiria ao juízo singular apontar, de forma unilateral, supostos vícios técnicos quanto à regularidade do documento apresentado, pleiteando, assim, a produção de prova pericial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da CTPS nº 32.791, Série 451, apresentada como suposta prova para fins de comprovação de tempo de serviço não computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: (...) É o necessário.
Passo a decidir.
Como causa de pedir, salientou a parte autora que o réu não computou os períodos: - de 03/06/1976 a 08/06/1976, de 14/02/1977 a 01/07/1977, de 01/11/1977 a 21/03/1978 e de 22/01/1982 a 01/04/1982, inscritos na CTPS nº 32791, Serie 451; - de 10/02/1987 a 13/04/1987, laborado em M.B.H.
INDUSTRIA ELETRONICA LTDA; - de 01/07/2022 a 30/11/2022, referentes a contribuições vertidas na condição de segurada facultativa.
Inicialmente verifico em fls. 28/43 do anexo “PROCADM7”, integrante do evento 7, que a CTPS nº 32791, Serie 451, não possui foto, não informa a data de emissão, apresenta anotações borradas e folhas soltas, estando o referido documento muito deteriorado, não possuindo requisitos mínimos de identificação do seu portador.
Assim sendo, não logrou êxito a parte autora em comprovar os vínculos empregatícios supostamente mantidos nos períodos de 03/06/1976 a 08/06/1976, de 14/02/1977 a 01/07/1977, de 01/11/1977 a 21/03/1978 e de 22/01/1982 a 01/04/1982, sendo certo que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (...) A súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aduz o seguinte: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Compulsando os autos, nota-se que a referida CTPS fora apresentada da seguinte forma (evento 7 - PROCADM7 - fls. 23-42): A recorrente defende a necessidade de perícia técnica para validar o documento.
Contudo, o pedido não procede.
A perícia grafotécnica destina-se a apurar a autenticidade de assinaturas ou a existência de adulterações e rasuras em um documento que, em sua forma, seria válido.
No caso, o problema não é uma suspeita de falsificação que a perícia pudesse sanar, mas a ausência de requisitos formais mínimos que conferem fé pública ao documento.
A ausência de fotografia do titular, a falta da data de emissão e o estado de conservação precário, com páginas soltas e anotações ilegíveis, constituem defeitos formais graves.
Tais defeitos retiram do documento a presunção de veracidade mencionada, pois impedem a identificação segura de seu portador e a verificação da regularidade cronológica dos registros.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar prova do fato constitutivo de seu direito.
A apresentação de uma CTPS sem condições mínimas de legibilidade e identificação não satisfaz esse ônus.
O documento, nas condições apresentadas, não se qualifica como início de prova material suficiente para autorizar a produção de outras provas, como a justificação administrativa, para os períodos em questão.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo se resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso prejudicado.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:05
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 23:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:16
Determinada a intimação
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:05
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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