TRF2 - 5005827-86.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005827-86.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: HENRIQUE TERRA GIOFFI (Assistido) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALCINEI MACHADO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ238599)APELANTE: VERONICA DO NASCIMENTO TERRA (Assistente) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALCINEI MACHADO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ238599) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A conclusão do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores à formação educacional almejada.
Precedentes. 2.
Permitir que estudantes que ainda não tenham concluído o segundo grau sejam matriculados em faculdades implica violação ao princípio da isonomia, porquanto implicaria em conferir tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com a impetrante estejam ainda concluindo o ensino médio. 3.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal, não obstante assegure o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não garante tal acesso antes de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que a regulamentação infraconstitucional só permite acesso, ao ensino superior, aos estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo onde se afere essa capacidade intelectual individual da matéria (art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/05/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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29/04/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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