TRF2 - 5086528-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5086528-06.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50061854020234025118/RJ)RELATOR: CYNTHIA LEITE MARQUESIMPETRANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIMADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB PR063682)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 07/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/09/2025 22:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50061854020234025118/RJ referente ao evento 93
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 390,60 em 04/09/2025 Número de referência: 1376864
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03/09/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006185-40.2023.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5086528-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIMADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB PR063682) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Thomaz Prazeres Gondim contra decisão do Juízo Federal da 1ª VF de Duque de Caxias que, no evento 80.1 dos autos nº 5006185-40.2023.4.02.5118/RJ, rejeitou alegação de nulidade de intimação da sentença.
A decisão foi proferida em 25/06/2025 nos seguintes termos: O Banco Daycoval requer a declaração de nulidade de todas as intimações a partir da Sentença proferida alegando vício nas referidas intimações.
Alega, em síntese, que as intimações não foram endereçadas ao Dr.
João Thomas P.
Gondim, conforme requerido Evento 68.
Todavia, diferentemente do que ocorre nos autos físicos, cabe ao advogado fazer sua habilitação no processo eletrônico no momento do cadastro da petição no sistema ou a qualquer momento quando se tratar de substabelecimento, sendo certo que o sistema permite a inserção de tantos advogados quantos se queiram.
Além disso, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006, em se tratando de processo eletrônico, todas as intimações serão feitas por meio eletrônico.
No caso, as intimações vem ocorrendo, normalmente, através do sistema E-PROC, em nome de advogado cadastrado, não havendo que se falar, portanto, ausência de intimação.
Saliento, ainda, que o art. 10º do mesmo diploma legal informa que o peticionamento se dará diretamente pelos advogados, sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade apresentado pelo banco Daycoval.
Intime-se o Banco Daycoval para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias. Alega-se que a intimação de evento 74 é nula porquanto realizada em desatendimento ao pedido de intimação exclusiva do Banco Daycoval S/A em nome do advogado João Thomaz P.
Gondim (OAB/RJ 62.192).
Sustenta-se que, ao indeferir a alegação de nulidade do ato, o Juízo impetrado proferiu decisão ilegal e arbitrária que viola diretamente a norma prevista no art. 272, §5º, do CPC.
Pede-se a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a nulidade da intimação, com a reabertura do prazo para a interposição de recursos contra a sentença.
Requer-se, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada, assim como o sobrestamento do processo nº 5006185-40.2023.4.02.5118/RJ até o julgamento final deste mandado de segurança.
Da análise do processo originário, verifica-se que, de fato, em 26/09/2024 o Banco Daycoval S/A requereu a habilitação do advogado João Thomaz P.
Gondim (OAB/RJ 62.192), a fim de que as futuras intimações fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade (evento 68, PET2): Constata-se, no mais, que a intimação do Banco Daycoval S/A acerca da sentença foi expedida em 09/05/2025 em nome do advogado David Azulay (OAB/RJ 176.637): Nesse contexto, considerando que o art. 272, §5º, do CPC prevê a nulidade da intimação realizada em desconformidade com o pedido de intimação exclusiva, faz-se presente a probabilidade do direito alegado pela parte impetrante.
O risco da mora, por sua vez, é aferido a partir da existência de ordem judicial para que o Banco Daycoval S/A dê cumprimento às obrigações impostas em sentença.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o curso do processo nº 5006185-40.2023.4.02.5118/RJ até o julgamento final deste mandado de segurança. 2.
Oficie-se ao Juízo impetrado dando-lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe que preste informações no prazo de 10 dias. 3.
No mais, cite-se Francisca Regia Araújo Carvalho (parte demandante nos autos principais) como litisconsorte passiva necessária. 4.
Sobrevindo aos autos as informações do Juízo impetrado – ou decorrendo em branco o respectivo prazo -, abra-se vista à parte impetrante para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. 5.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no prazo de 10 dias. 6.
Por fim, retornem os autos para julgamento do mérito da ação mandamental. -
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086528-06.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - EXCLUÍDA
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27/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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