TRF2 - 5018376-76.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018376-76.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JORGE WILSON BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)APELANTE: JORGENETE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
DESINTERESSE.
DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO. ÔNUS DA OMISSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso em exame, o pedido de revisão contratual foi julgado improcedente.
A questão posta no recurso cinge-se acerca da nulidade da sentença em razão da ausência de perícia e, sucessivamente, à revisão do contrato vinculado ao SFH, sob o argumento de que a Tabela Price possui juros compostos, bem como, à possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Da inexistência de cerceamento de defesa. As tentativas para realização da perícia não foram exitosas, tendo em vista a ausência de interesse da parte autora em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial.
Contudo, a inércia autoral não inviabiliza o julgamento da lide, quanto ao “meritum causae”, uma vez que torna impraticável a perícia requerida, destinada a comprovar fato constitutivo do direito que alega na petição inicial. 3. O Juízo e a parte “ex adversa” não podem, indefinidamente, encontrar-se vinculados à boa vontade da parte autora para a conjugação da realização da prova pericial que requereu, uma vez que o processo deve seguir seu rumo, afastando-se, com ônus para quem não agiu com cautela e eficiência, o desdém daqueles que se comprometeram a ser diligentes em juízo. Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão. 4. Da inversão do ônus da prova.
A decretação da inversão do ônus da prova pelo juízo não é automática, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC.
Por conseguinte, a formulação de alegações genéricas por parte dos consumidores, sustentando sua vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações não enseja a determinação da inversão do ônus probatório.
Isso porque a parte autora tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório. Ocorre que a parte não apresentou nenhum meio de prova apto a corroborar suas alegações, ou seja, não demonstrou qualquer impossibilidade ou dificuldade na comprovação do seu direito. 5. Da Tabela Price. Na Tabela Price, conforme as parcelas do financiamento vão sendo pagas, a amortização aumenta e os juros do financiamento vão diminuindo, sendo possível determinar o valor das parcelas, que se mantém fixo até a quitação da dívida.
Portanto, ao final, a dívida é totalmente quitada. 6.
Contudo, não pode haver a prática do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros sobre juros, quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcelas dos juros, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para identificar a ocorrência. No caso em análise, a perícia não ocorreu em face da inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial. 7.
Embora cabível ao magistrado a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do processo e adequada formação de seu convencimento (art. 370 – CPC), tal atividade encontra como limite o princípio da demanda, no bojo do qual exige-se que o autor demonstre os fatos constitutivos do direito por ele alegado exordial, o que, no caso, não ocorreu 8.
Recurso da parte Autora desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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28/07/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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29/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/11/2024 18:15
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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29/11/2024 18:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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