TRF2 - 5083751-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50930383520254025101
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083751-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Fixo honorários advocatícios em 10% para imediato pagamento. 2 - Cite(m)-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3 - Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Em caso de alegação de parcelamento pela parte executada, confirmado o mesmo pela exequente, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo. 5 – Sendo negativa a diligência de citação; ou, se positiva, decorrido o prazo legal sem manifestação do executado; dê-se vista ao exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Sobrevindo informação de outro endereço do executado, expeça-se novo mandado, na forma do item 1 e seguintes. 7 – Na hipótese de inércia do exequente, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente. 8 - Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente. 9- Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
Outrossim, em virtude de o processo ser eletrônico, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no EPROC. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:06
Determinada a citação
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21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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