TRF2 - 5005978-15.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005978-15.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: MARCIO PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: A juntada do contracheque do autor, em que consta o depósito dos seus vencimentos no banco ITAÚ, não prova, por si só, a existência de numerário apenas proveniente dessa fonte na conta bancária.
Saliente-se que compete ao devedor produzir a prova cabal da impenhorabilidade de bens judicialmente constritos (art. 854, § 3o, inc.
I, do CPC).
Por essa razão, indefiro o pedido de desbloqueio. À Secretaria, promova a transferência do montante bloqueado, ressalvadas as contas cujo desbloqueio já fora determinado (Evento 5).
Aguarde-se o prazo para resposta da embargada. -
04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005978-15.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: MARCIO PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Embargos a Execução movido por MARCIO PIRES DE OLIVEIRA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender o processo de execução até o julgamento dos presentes embargos, e ao final pede a procedência para reconhecimento de sua ilegitimidade e extinção da execução. Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. Segundo o artigo 919, caput e § 1º, do CPC: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" (Grifei) Na hipótese, não vislumbro a presença do requisito relevância da fundamentação - fumus boni juris (art. 919, § 1º do CPC/2015) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). É que a alegação de pagamento parcial da dívida necessita de comprovação e não tem o condão de suspender toda a execução.
A alegação de ilegitimidade passiva não encontra amparo na jurisprudência, sendo pacífico o entendimento sobre a responsabilidade solidária do fiador.
Sendo assim, deixo de atribuir aos embargos efeito suspensivo. II - A princípio, verba depositada em conta-corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada.
No caso dos autos, verifico que os elementos que instruem estes embargos não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade. Sendo assim, intime-se o embargante para juntar aos autos o extrato bancário dos meses de junho, julho e agosto/2024, referente aos bancos Itaú Unibanco e Nu Pagamentos, em 15 dias.
Caso prefira, poderá o autor juntar tais documentos em nível de sigilo 1 (segredo de justiça). III - Ainda, observo que, foram realizados bloqueios em várias contas do autor, sendo que alguns recaíram sobre valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, não podendo, portanto, ser levado à efeito.
Portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores ínfimos penhorados nas contas bancárias de MARCIO PIRES DE OLIVEIRA junto aos bancos do Brasil e Bradesco e junto à Magalupay. À Secretaria para as providências cabíveis. IV- Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 920, inciso I, do CPC, apresentando sua defesa. -
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:58
Distribuído por dependência - Número: 50009596220244025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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