TRF2 - 5084264-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084264-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL DA SILVA DANTAS GOMESADVOGADO(A): RENATA ROMANEL SEQUEIRA (OAB RJ157671) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré/INSS para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084264-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL DA SILVA DANTAS GOMESADVOGADO(A): RENATA ROMANEL SEQUEIRA (OAB RJ157671) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada, pelo procedimento comum, por MANUEL DA SILVA DANTAS GOMES, em face do INSS, em que requer, em sede liminar, a concessão da tutela de evidência, para que o INSS suspenda os descontos realizados na aposentadoria do Autor, sob a rubrica 289, no valor de R$ 1.009,37, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação do INSS a proceder ao cancelamento dos descontos em seus proventos sob a rubrica 289, sob pena de multa; à devolução de todos os valores descontados indevidamente desde março/2025; ou, alternativamente, ao pagamento de perdas e danos em valor correspondente aos descontos indevidos, sem prejuízo da devida liquidação em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 32.112,44.
Aduz, como causa de pedir, que, em razão de execuções no âmbito da Justiça trabalhista, foram determinados descontos em seus proventos limitados ao percentual de 30%, inicialmente, no processo nº 0100189-42.2019.5.01.0074, pelo MM.
Juízo da 74ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital, sendo o desconto implementado regularmente a partir de fevereiro/2023; e, em um segundo momento, pelo MM.
Juízo da 79ª Vara do Trabalho, no processo 0100728-27.2018.5.01.0079, ao que o INSS informou a impossibilidade de inclusão de novo desconto sobre os proventos do autor, em razão de já haver desconto implementado (por determinação da 74ª Vara) que duraria por, no mínimo, mais dez anos.
No entanto, narra que, em um terceiro momento, o MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho, ante o escalonamento das constrições na demanda 0101137-25.2018.5.01.0007, determinou ao réu a implementação de desconto da mesma ordem de 30% sobre os proventos do autor, apontando na decisão que a implementação deveria obedecer a ordem dos descontos previamente solicitados, alocando o desconto para aquele processo em fila.
Conta que, no entanto, por erro da autarquia, foram efetuados os descontos referentes às rubricas 263 e 289 concomitantemente, sendo que a rubrica 289 ainda foi descontada de forma duplicada, compromentendo a subsistência do autor, que conta com mais de 80 anos de idade e se encontra acometido de doença grave (câncer).
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." A diferença entre os institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência cinge-se ao fato de que, na tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao passo em que, na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, não é necessária a presença de tais requisitos, sendo imprescindível tão-somente que o direito pleiteado pela parte seja evidente.
Na espécie, o autor demostra, a partir dos documentos acostados à inicial, que vem sendo efetuados descontos em seus proventos em virtude de ordens judiciais evento 1, OUT6: Prova, ainda, que as determinações judiciais de descontos nos processos nº 0100728-27.2018.5.01.0079 evento 1, OUT15 e nº 0101137-25.2018.5.01.0007 evento 1, OUT13 evento 1, OUT12 foram condicionadas à ordem cronológica, devendo ser observada a fila, a fim de que não ultrapassado o percentual de 30% dos proventos do autor, de modo a não inviabilizar a sua subsistência.
Evidente, portanto, o direito alegado pelo autor, a autorizar a antecipação da tutela, caracterizada, ademais, a urgência, no fato de se tratar de verba alimentar de pessoa vulnerável em razão da idade avançada.
DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para que o INSS suspenda imediatamente eventuais descontos que ultrapassem 30% dos proventos do autor, devendo observar a ordem cronológica de penhora dos bloqueios determinados pela Justiça Trabalhista.
DEFIRO a gratuidade, uma vez demonstrada a hipossuficiência do autor a partir da documentação acostada aos autos.
Intime-se, com urgência, o INSS, para que dê imediato cumprimento da tutela deferida, devendo acostar aos autos comprovante de tal providência no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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