TRF2 - 5006456-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ISABELLY DA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer "a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente pleiteada, com imediato restabelecimento do benefício integral de pensão por morte à autora" (evento 11, PED RECONSIDERACAO1).
ISABELLY DA SILVA DA SILVA narra, na petição inicial, que postulou a pensão por morte em razão do óbito de sua mãe, Dayse Pereira da Silva, em 16/02/2023 (evento 1, PROCADM12, p. 12).
Afirma que seu primeiro requerimento (DER: 08/03/2023) foi indeferido, ante a falta da documentação exigida (evento 1, PROCADM11).
O segundo requerimento (DER: 16/08/2023), porém, foi acatado, sendo concedido o benefício em 18/09/2023, com DIB em 16/02/2023 (evento 1, PROCADM12, p. 45).
Noticiou, ainda, que CINTIA RODRIGUES DE LIMA postulou a mesma pensão na qualidade de companheira da instituidora do benefício, mas desistiu da ação judicial então proposta (autos n. 5002198-62.2024.4.02.5117).
Informou que, nesse contexto, o INSS passou a promover "reserva de cota provisória", de modo que o valor a si creditado foi reduzido à metade, isto é, passou de R$ 1.518,00 para R$ 759,00 (evento 1, EXTR8).
Realço que a Lei 8.213/91, após as alterações ditadas pela Lei 13.846/19, passou a permitir a reserva de cota da pensão: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
E o Decreto 3.048/99, modificado pelo Decreto 10.410/20, assim disciplina a questão, de forma complementar: Art. 105. [...] § 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. § 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. § 8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º.
Extrai-se da legislação previdenciária que o dependente que ajuíza a demanda com objetivo de que seja reconhecida sua condição de dependente pode pedir sua habilitação provisória, bem como que o INSS, de ofício, nas ações judiciais em que for parte, está autorizado a proceder à habilitação, sendo o valor reservado para pagamento por ocasião do trânsito em julgado, sem prejuízo de que decisão judicial disponha de outra forma.
No caso, nos autos da ação n. 50021986220244025117, movida por Cíntia Rodrigues de Lima (suposta companheira de Dayse Pereira da Silva) em face do INSS e de Isabelly da Silva da Silva, não houve determinação de reserva de cota parte, o que nem sequer foi postulado.
Além disso, manifestada a desistência pela parte autora, o processo foi extinto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em 10/03/2025, com trânsito em julgado em 04/04/2025.
A despeito disso, a redução do pagamento à metade se iniciou em março de 2025, como se nota dos extratos de crédito (evento 1, EXTR9, p. 7).
Desse modo, a reserva da cota não foi determinada judicialmente e a ação então em trâmite, que legitimaria a retenção do pagamento de ofício pelo INSS, foi extinta.
Faz-se necessário, assim, antes de autorizar a liberação do pagamento integral, como requerido pela autora, ouvir o INSS acerca do motivo do rateio da pensão, porquanto não há, por ora, perfeito esclarecimento, razão pela qual mostra-se recomendável a prévia oitiva da autarquia.
Nos termos do art. 1.059 do CPC, "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Sendo assim, determino a intimação do INSS, para que, no prazo de 72 horas, informe a razão da redução à metade do valor da pensão por morte paga a Isabelly da Silva e Silva (NB: 211.658.622-9).
Após, retornem os autos para reapreciação da tutela de urgência.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: inclusão no polo passivo do presente feito da Sra. CINTIA RODRIGUES DE LIMA, CPF nº *58.***.*87-57, beneficiária da pensão por morte nº 213.208.101-2 (atualmente suspensa), concedida em decorrência do óbito de DAYSE PEREIRA DA SILVA, conforme telas anexadas aos autos, extraídas do Sistema SIBE/INSS (evento 5).
Atendido, proceda a Secretaria às devidas anotações; ecomprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
III - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou na concessão/suspensão do benefício nº 21/213.208.101-2 à Sra. CINTIA RODRIGUES DE LIMA.
Cite-se, ainda, a ré, CINTIA RODRIGUES DE LIMA, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ISABELLY DA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABELLY DA SILVA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da DIB da pensão por morte à autora, para a primeira DER, com pagamento desde o óbito, bem como a suspensão imediata de descontos efetuados e a devolução de todos os valores alegadamente descontados de forma indevida.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: inclusão no polo passivo do presente feito da Sra. CINTIA RODRIGUES DE LIMA, CPF nº *58.***.*87-57, beneficiária da pensão por morte nº 213.208.101-2 (atualmente suspensa), concedida em decorrência do óbito de DAYSE PEREIRA DA SILVA, conforme telas anexadas aos autos, extraídas do Sistema SIBE/INSS (evento 5).
Atendido, proceda a Secretaria às devidas anotações; ecomprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou na concessão/suspensão do benefício nº 21/213.208.101-2 à Sra. CINTIA RODRIGUES DE LIMA e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) acima descrito(s).
Cite-se, ainda, a ré, CINTIA RODRIGUES DE LIMA, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 18:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 16:21
Juntado(a)
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20/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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