TRF2 - 5075449-35.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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10/09/2025 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 90
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 90
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075449-35.2022.4.02.5101/RJAUTOR: LIDUINA HOSANA RODRIGUES VIDALADVOGADO(A): QUEZIA CRISTINA SANTOS DE JESUS (OAB RJ232613)ADVOGADO(A): MARCIA MACIEL EREMITES DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ232493)RÉU: VICENTINAADVOGADO(A): EDIL LOPES DA SILVA (OAB RJ133829)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a CESSAR a pensão por morte deferida à segunda ré VICENTINA MARIA DO NASCIMENTO , INTEGRALIZANDO a pensão à parte autora bem como a PAGAR os valores devidos desde a data do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja cessado o benefício da segunda ré e integralizada a pensão da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar as prestações vencidas desde 15/02/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:06
Juntado(a)
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07/08/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 14:20
Despacho
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12/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 01:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 15:39
Despacho
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21/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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01/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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27/09/2024 10:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2024 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/04/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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08/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:30
Determinada a intimação
-
08/04/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2024 14:22
Despacho
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07/12/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:17
Determinada a intimação
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19/07/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:24
Despacho
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13/07/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 11:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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17/05/2023 16:43
Determinada a intimação
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17/05/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2023 16:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/04/2023 14:00
Despacho
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11/04/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 12:53
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/04/2023 13:30. Refer. Evento 19
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11/04/2023 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2023 22:51
Juntada de Petição
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10/04/2023 21:13
Juntada de Petição
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10/04/2023 15:30
Juntada de Petição
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10/04/2023 11:15
Juntada de Petição
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 10:04
Determinada a intimação
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03/03/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/04/2023 13:30
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07/02/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2023 00:00
Juntada de Petição - VICENTINA (RJ133829 - EDIL LOPES DA SILVA)
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21/12/2022 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2022 19:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2022 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 15:14
Determinada a intimação
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20/10/2022 14:26
Juntado(a)
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20/10/2022 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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