TRF2 - 5008777-37.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008777-37.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DANIEL RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLÍVIA - UDABOL, instituição estrangeira de ensino superior contra ato proferido pelo REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, postulando a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE que PROMOVA a tramitação do aludido no prazo legal, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo a Resolução no 01/2022 do CNE e ainda, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo a Resolução no 01/2022 do CNE, sob pena de multa; Alega que é formado em medicina pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA - UCEBOL, sendo diplomado em 21 de maio de 2019(Documento do Ev. 1 OUT6).
Relata que para revalidar seu diploma de medicina é necessário que seja aberto procedimento revalidatório por uma universidade pública brasileira que seja regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público e tenha curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado, conforme Art. 1º, § 1º da Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023 e que para a abertura do procedimento revalidatório, o uso da Plataforma Carolina Bori é obrigatório, conforme o art. 3ª da Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023.
Ressalta que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE cumpre todos os requisitos e encontra-se cadastrada na Plataforma Carolina Bori, conforme se verifica no site (https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta), inclusive constando MEDICINA como curso disponível para revalidação, entretanto, a UNIVERSIDADE não está realizando o processo de inscrição por meio desta plataforma, assim a fim de viabilizar a inscrição, é imprescindível obter uma ordem judicial que autorize o acesso e participação na plataforma.
Argumenta que ao não realizar o processo de inscrição por meio da referida plataforma, a autoridade coatora, descumpre as normas previstas na Portaria Normativa 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem, entendo imprescindível que seja exercido o contraditório na presente causa, com a necessária coletânea das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, sendo prudente que eventual ordem, neste caso, seja proferida em sentença, caso o alegado direito subjetivo do impetrante reste evidente após a apresentação das informações.
Logo, neste momento processual, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro probabilidade jurídica suficiente para deferir a medida pleiteada.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a resposta da autoridade coatora. Outrossim, pela própria natureza célere do mandado de segurança, não se vislumbra circunstância que indique que a solução da lide possa se protrair demasiadamente no tempo, não havendo justificativa para o sacrifício do contraditório.
O pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFF para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008777-37.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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