TRF2 - 5002038-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002038-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KATIA FOLLY DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): ALCIR TOLEDO DE SOUZA (OAB RJ137909) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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