TRF2 - 5005449-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005449-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JACQUELINE LINDOLFO MARINATO MACEDOADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
14/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005449-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JACQUELINE LINDOLFO MARINATO MACEDOADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos do artigo 1º da Lei 12.008/2009 e artigo 1.048, inciso I, da Lei 13.105/2015.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Note-se que não é possível visualizar data de vencimento no comprovante apresentado pela parte autora.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
IV – Atendida a exigência do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça
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01/09/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJSJM08S)
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07/08/2025 21:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JACQUELINE LINDOLFO MARINATO MACEDO <br/> Data: 27/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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30/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJB-RJ)
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30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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29/05/2025 21:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 16:54
Juntado(a)
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29/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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