TRF2 - 5007028-79.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIAM CARLOS PAULINO FERREIRA <br/> Data: 13/10/2025 às 09:00. <br/> Local: CEPER-CA - JOÃO XIMENES ORTOPEDIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007028-79.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DIAM CARLOS PAULINO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS RANGEL CANDIDO (OAB RJ204889)DESPACHO/DECISÃOTratando-se da concessão de benefício por incapacidade, é crucial a realização da perícia médico-judicial para o afastamento da presunção de veracidade/legalidade que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS. Em razão de ainda não ter sido produzida tal prova, não se cogita da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/15), pelo que, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO/PERÍCIA MÉDICA/CLÍNICO GERAL.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025.
Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. 1 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame.
Cite-se, desde já, o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias Na mesma oportunidade, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 02:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007028-79.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DIAM CARLOS PAULINO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS RANGEL CANDIDO (OAB RJ204889)DESPACHO/DECISÃODessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, anexar aos autos: a) comprovante de residência atualizado, legível em seu nome e que não seja de uma loja virtual, para fins de fixação de competência, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo, com data de emissão não superior a 12 (doze) meses: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; -Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. Após, venham-me conclusos. -
28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007028-79.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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