TRF2 - 5016696-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:06
Juntada de Petição
-
18/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016696-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO GOMES SILVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de que seja realizada a perícia social nos termos abaixo estabelecidos: 1) Determino, portanto, a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL para que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014.
Indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando-o de sua nomeação, bem como da necessidade de, com antecedência mínima de 20 dias, indicar dia/hora e local para a realização da avaliação. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Deve o perito realizar toda a avaliação necessária prevista no ANEXO da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 - com a aplicação do ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (IF-BrA), observando especificamente a escala de pontuação para o IF-BrA e os formulários pertinentes. 2) Com a aceitação do perito e indicação do dia/hora e local da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenham ciência e possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, caso realizada no Fórum, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas sem manga; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. 4) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença.
Em tempo, compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 1 - PROC2) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
I. -
03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 20:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 14/03/2025 20:53:42)
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/11/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:31
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 09:07
Determinada a intimação
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06/08/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 13:27
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:33
Despacho
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19/03/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS INFRINGENTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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