TRF2 - 5003779-93.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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11/09/2025 15:33
Despacho
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09/09/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-93.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LORRANA APARECIDA GOMES ROSAADVOGADO(A): VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
02/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-93.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LORRANA APARECIDA GOMES ROSAADVOGADO(A): VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação intentada pelo Procedimento do Juizado especial Cível.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assitencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de verificação socioeconômica), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003779-93.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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26/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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