TRF2 - 5101544-68.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101544-68.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELAINE REGINA COSTA CORREIA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GOMES CRUZ (OAB RJ184614)INTERESSADO: SARAH VICTORIA COSTA CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GOMES CRUZ DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADEDE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença julgou improcedente pedido de concessão de pensão pela morte de ALEX GOMES PINHO CORREIA, ocorrida em 15/08/2018, em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor. 2.
Sustenta o recorrente que existe força probatória em sentença homologatória de acordo nos autos de reclamação trabalhista, garantindo-se a manutenção da qualidade de segurado do instituidor. É o relatório.
Decido. 3. Na hipótese, não há prova de exercício profissional ou recolhimento de contribuições depois de 2007. 4.
Não havendo comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem que houvesse perda da qualidade de segurado ou prova do desemprego, inviabilizada a aplicação do §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o período de graça é de 12 meses. 5.
Sustenta a parte autora que o instituidor prestou serviços junto à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES SOLAR DA TINDIBA, no período de 19/05/2013 a 01/04/2018, na função de porteiro.
Para comprovar o vínculo, a autora ajuizou reclamação trabalhista, na qual foi homologado acordo (ev 1, anexo 8). 6. De acordo com entendimento firmado quando do julgamento do Tema nº 1.188, pelo Superior Tribunal de Justiça, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". 7.
No caso, inexistem tais elementos probatórios contemporâneos que confiram suporte ao acordo firmado na Justiça do Trabalho. 8. Tendo o óbito ocorrido em 2018, ocorreu a perda da qualidade de segurado. 9.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/12/2023 17:47
Juntada de Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 14:48
Determinada a intimação
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09/11/2023 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2023 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 12:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE08S)
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20/10/2023 18:05
Declarada incompetência
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20/10/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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