TRF2 - 5001050-95.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001050-95.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PORTADOR DE HIV.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
ART. 43, §§ 4º E 5º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI 13.847/2019. DISPENSA DE REAVALIAÇÃO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 266 DA TNU.
INCAPACIDADE LABORAL EM SENTIDO AMPLO.
CONDIÇÕES SOCIAIS, ETÁRIAS E PROFISSIONAIS.
ESTIGMATIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente e a pagar os atrasados. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão de benefício e aposentadoria por incapacidade, o Regime Geral de Previdência Social exige, em regra, a existência de incapacidade parcial ou temporária, ou invalidez total e permanente, respectivamente, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91. 3.
Cumpre consignar que, no que diz respeito aos portadores de HIV, a Lei 13.847, de 19 de junho de 2019, alterou o § 5o, do artigo 43, da Lei 8.213/91, que passou a vigorar nos seguintes termos: § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. 4.
A discussão foi submetida a julgamento pela TNU, sob o tema 266, no qual foi definida a seguinte tese: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. 5.Vale neste ponto transcrever o item 3 do acórdão da TNU que deu origem à tese, posto que esclarecedor quanto ao fato a ser considerado para aplicação da Lei n. 13.847/19: 3.
O fato jurídico que marca a aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício.
Desse modo, aqueles benefícios em manutenção no momento em que teve início a vigência da lei 13.847/19, mesmo que em gozo de mensalidades de recuperação (Art. 47 da Lei 8.213/91), devem ser abrangidos pela nova disciplina legal. 6.
No caso dos autos, conforme se constata das informações contidas no processo judicial nº 00994439720174025152, no processo administrativo e em outros documentos apresentados, o autor teve seu benefício por incapacidade convertido em aposentadoria em 24/06/2019, tendo recebido até 03/12/2021, data da cessação indevida. 7.
Assim, considerando que se trata de portador de HIV e tendo em vista a vedação legal expressa, a cessação desarrazoada não se mostra legítima. 8. Para constatação da capacidade laboral da parte autora, a viabilizar a cessação da aposentadoria por invalidez, é necessária a análise médico-pericial em conjunto com a verificação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais. 9.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, a sentença contrariou as conclusões do laudo pericial judicial (evento 36, LAUDPERI1), o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: Trata-se de autor portador de HIV.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante.O autor apresenta carga viral indetectável, sugerindo controle da doença.
Não há estigmas da doença (sarcoma de kaposi, candidíase, neurotoxoplasmose ou doenças oportunistas).
Da parte médica, o autor não apresenta qualquer incapacidade para laborar como cabelereiro.O autor alega que ficou praticamente 16 anos fora do mercado de trabalho de 2001 a 2017, e sente “preconceito” devido a sua doença para conseguir novos trabalhos (alega já ter feito bicos de cuidador, porém logo é mandado embora).Dessa forma, a parte autora possui a doença, porém esta se apresenta como doença crônica estabilizada, não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. 10.
Ocorre que, em sendo o caso de portador de HIV, para fins de concessão de benefício e aposentadoria, além do critério objetivo quanto à incapacidade, há de se verificar as condições sociais do recorrente.
A questão afeta à análise das condições sociais é reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, através do enunciado da Súmula nº 78, a saber: Comprovado que o requerente do benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11.
Nesse sentido, embora o laudo médico tenha concluído que o autor apresenta carga viral controlada e ausência de manifestações clínicas incapacitantes, a análise da incapacidade não pode se restringir exclusivamente ao aspecto biomédico. 12.
No caso em análise, observa-se que o autor exerceu por longos anos a atividade de cabeleireiro em seu bairro, sendo pessoa conhecida em sua comunidade.
O diagnóstico de HIV, contudo, trouxe repercussões sociais relevantes, uma vez que sua condição de saúde tornou-se de conhecimento público, ocasionando a perda do emprego e a consequente dificuldade de manutenção de sua atividade profissional.
Soma-se a esse fator o contexto etário – atualmente com 58 anos – e o afastamento do mercado de trabalho desde 2002, circunstâncias que, em conjunto, tornam inviável a reinserção laboral, mesmo que se desconsidere a limitação clínica.
Assim, verifica-se que, além do aspecto médico, há barreiras de ordem social e ocupacional que consolidam a situação de incapacidade do segurado. 13. Não bastasse isso, a condição é crônica e incurável, sujeita a intercorrências e a episódios de agudização imprevisíveis, o que compromete a manutenção estável do vínculo empregatício, revelando uma incapacidade prática e concreta para o exercício da atividade laboral, mesmo diante da aparente estabilidade clínica atual. 14.
Portanto, ainda que o laudo pericial ateste ausência de incapacidade estritamente física, a interpretação sistemática e teleológica da legislação previdenciária, aliada ao caráter humanitário que orienta a proteção social ao portador de HIV, impõe o reconhecimento da incapacidade laborativa em sentido amplo, razão pela qual é devida a aposentadoria por incapacidade. 15.
Vale dizer, em que pese ser o elemento capacidade laboral critério objetivo de alta relevância para a solução da lide, este não pode ser compreendido de forma isolada, mormente a se considerarem eventuais limitações que a carga viral pode impor ao doente, ainda que sob controle medicamentoso, sendo necessária a verificação das atividades desempenhas ao longo da vida laboral, a idade do requerente, sua formação escolar, o meio no qual está inserido e todos os demais dados que possam afetar a concreta possibilidade de conseguir se manter empregado. 16.
Assim, estando demonstradas condições sociais desfavoráveis ao recorrente diante da estigmatização decorrente da doença da qual é portador, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 06:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/03/2025 11:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/12/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2024 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2024 14:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2024 03:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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09/10/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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05/10/2023 20:27
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/10/2023 14:59
Despacho
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02/10/2023 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
07/06/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/06/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO DA SILVA ARAUJO <br/> Data: 05/07/2023 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
-
01/06/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:47
Despacho
-
01/06/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição
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29/05/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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12/03/2023 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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08/03/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2023 19:55
Juntada de Petição
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07/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO DA SILVA ARAUJO <br/> Data: 28/04/2023 às 13:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/>
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01/03/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 15:35
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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10/02/2023 15:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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