TRF2 - 5002828-20.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002828-20.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: FERNANDO MALTA LEITEADVOGADO(A): RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora busca obter em tutela de urgência que seja: i) suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelas NLs nº 2021/310499973877812, 2022/310499974074829 e 2023/310499974381284 até decisão final do presente processo, permitindo a emissão das correspondentes Certidões Positivas com efeito de Negativa; ii) a expedição de ofício para que o INSS 17 se abstenha de efetuar qualquer retenção de IRRF sobre os rendimentos de aposentadoria pagos ao AUTOR de agora em diante; iii) a expedição de ofício à Fazenda Nacional e a Procuradoria da Fazenda Nacional determinando que nenhuma das dívidas em exame seja objeto de protesto, ou, caso já tenham sido protestadas, seja requerido o cancelamento imediato, com a consequente suspensão de seus efeitos, bem como a exclusão do nome do AUTOR de eventual lista devedores da Fazenda Nacional e de quaisquer cadastros restritivos, como CADIN, SPC e SERASA, até decisão final acerca da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nestes autos; Alega, em síntese, ser aposentado pelo INSS desde 17/09/2007, além de receber proventos de previdência complementar administrada pela COMSHELL – Sociedade de Previdência Privada (“COMSHELL”) e ter sido diagnosticado com neoplasia maligna – adenocarcinoma de próstata (CID-10 C61), tendo, consequentemente, direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diz que apresentou suas DIRPF's dos exercícios 2021, 2022 e 2023, considerando sua aposentadoria como rendimentos tributáveis para fins do imposto de renda e que as declarações apuraram imposto complementar a recolher, que teriam sido quitados integralmente em relação aos exercícios 2021 e 2022, e parcialmente em relação ao exercício 2023 (7/8 avos das parcelas).
Aduz ter feito declaração retificadora suprimindo os rendimentos da sua aposentadoria e requerendo isenção, passando sua declaração a apurar crédito a receber.
Contudo, a Receita Federal indeferiu seu pedido e efetuou a cobrança do imposto complementar, ignorando até mesmo o imposto complementar já arrecadado. É o relatório.
Decido.
Da prioridade na tramitação Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Da gratuidade de justiça Analisando os documentos apresentados na inicial (evento 1, ANEXO7) verifico que a parte autora recebe um valor razoável, o que afasta a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Registro que o indeferimento da gratuidade de justiça decorre da análise objetiva da documentação juntada aos autos, da qual se extrai que a parte autora aufere rendimentos mensais em patamar superior a três salários mínimos, quantia considerada suficiente para suportar as custas reduzidas da Justiça Federal.
Ademais, conforme o art. 98, §5º, do CPC, eventual mudança na situação financeira poderá ensejar novo pedido, a ser reavaliado pelo juízo.
Ademais, a Justiça Federal prevê valor módico - quase irrisório - para as custas judiciais, sendo que o novo Código de Processo Civil permite ainda que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Assim, como não ficou demonstrada a efetiva necessidade do pedido formulado pela parte autora, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (grifei) Portanto, segundo a legislação de regência, o portador de neoplasia maligna fica isento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.
No caso dos autos, diante da comprovação de que a parte autora é beneficiária de aposentadoria (evento 1, ANEXO5/evento 1, ANEXO6) e que apresenta quadro de neoplasia maligna, patologia elencada no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV c/c XXI, da Lei nº 7.713/88 (evento 1, ANEXO9 , evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12), constata-se a presença do requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).
Assim, acompanhando a jurisprudência consolidada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, entendo não haver necessidade da presença atual dos sintomas de neoplasia maligna na parte autora para fins de isenção de imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Em relação ao periculum in mora, entendo que o mesmo se faz presente, haja vista que a incidência mensal do mencionado imposto sobre os proventos de aposentadoria da parte autora influencia diretamente na sua manutenção, diminuindo, assim, mensalmente a sua capacidade financeira de arcar com as despesas do seu tratamento.
Neste contexto, uma vez que o diagnóstico da enfermidade data de outubro de 2019, período que será alcançado por eventual isenção, há probabilidade de direito, assim como evidente perigo na demora, a recomendar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelas NLs nº 2021/310499973877812, 2022/310499974074829 e 2023/310499974381284. Ademais, são verossímeis as alegações autorais de que as diferenças a pagar apuradas nas DIRPF's dos exercícios de 2021 e 2022, já foram pagas, bem como a diferença do exercício de 2023 já foi parcialmente paga - 7 das 8 parcelas devidas (cf. evento 1, ANEXO8) -, inexistindo justificativa para a cobrança integral das diferenças apuradas nas mencionadas declarações.
Ressalte-se que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aplicada ao caso concreto, alcança os proventos de aposentadoria e de previdência complementar percebidos pelo autor a partir da data do diagnóstico da neoplasia maligna, ocorrido em outubro de 2019, abrangendo, portanto, as competências posteriores a esse marco temporal.
Eventuais recolhimentos indevidos realizados a partir desta data poderão ser objeto de restituição ou compensação, na forma da legislação tributária aplicável, a ser oportunamente apreciada na sentença de mérito.
Por fim, cabe registrar que a presente decisão não é irreversível, uma vez que na hipótese de eventual improcedência do pedido, fica a Fazenda Nacional desde já autorizada a promover, mensalmente, os descontos dos valores, que ora estão sendo suspensos, diretamente no benefício previdenciário da parte autora com a devida atualização.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelas NLs nº 2021/310499973877812, 2022/310499974074829 e 2023/310499974381284, bem como suspenda a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e sua complementação até o julgamento da presente demanda, devendo comprovar nos autos a informação, neste sentido, direcionada ao INSS.
Deverá a ré, ainda, se eximir de incluir as dívidas em exame em protesto, ou, caso já tenham sido protestadas, deverá requerer o cancelamento imediato, com a consequente suspensão de seus efeitos, bem como promover a exclusão do nome do autor de eventual lista devedores da Fazenda Nacional e de quaisquer cadastros restritivos, como CADIN, SPC e SERASA.
Quanto ao cancelamento de eventuais protestos já realizados, esclareço que a determinação judicial recai sobre a Fazenda Nacional, cabendo-lhe adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem, inclusive quanto ao custeio das despesas cartorárias decorrentes, não podendo tais ônus ser imputados ao autor, que figura como beneficiário da decisão.
Intime-se.
Tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentação de resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002828-20.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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