TRF2 - 5002824-80.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002824-80.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ROBSON WILIAN SIMIADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RJ197425)AUTOR: DEBORA DE FATIMA PEZENTE SIMIADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RJ197425) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Análise de pedido de tutela A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Embora a parte autora alegue que buscou alternativas de negociação junto à instituição financeira, com negativa da ré em aceitar a proposta, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da medida extrema pleiteada.
A consolidação da propriedade e o subsequente leilão são consequências previstas em lei para a hipótese de inadimplemento contratual, não havendo, neste momento processual, elementos concretos que evidenciem ilegalidade manifesta ou abuso de direito por parte da credora.
Cumpre registrar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, não subsiste direito subjetivo à suspensão do leilão por mero inconformismo do devedor, exigindo-se, para tanto, demonstração inequívoca de vício formal no procedimento ou de outra causa apta a infirmar a regularidade do ato.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado e não sendo possível aferir, de plano, a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial da garantia, não se mostra adequado o deferimento da tutela de urgência, que importaria em ingerência judicial prematura sobre atos amparados em previsão legal.
Desta forma, somente, após a contestação, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Deverá, ainda, esclarecer se pretende a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002824-80.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006303-33.2024.4.02.5101
Cenira de Almeida Maesse
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100657-50.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sng Consultoria LTDA.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:42
Processo nº 5002944-35.2025.4.02.5103
Shyane da Silva Romao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:41
Processo nº 5002827-35.2025.4.02.5106
Sergio Vilela Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine Schmitt da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002864-71.2025.4.02.5103
Shawenne Barbosa Campos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:25