TRF2 - 5007122-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,01 em 16/09/2025 Número de referência: 1382303
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007122-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS PIRES LOPESADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome, haja vista a ausência do documento nos autos.
Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:07
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007122-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS PIRES LOPESADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 10,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome, haja vista a ausência do documento nos autos. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
26/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:37
Determinada a intimação
-
25/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054928-35.2023.4.02.5101
Fatima Pimentel de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003011-97.2025.4.02.5103
Maria de Fatima dos Santos Manoel
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:44
Processo nº 5044886-53.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tailor Partners e Assessor de Investimen...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:17
Processo nº 0000319-85.2013.4.02.5119
K-Infra Rodovia do Aco S A
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Antonio Luis da Silva Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 14:11
Processo nº 5073249-89.2021.4.02.5101
Fabiana Duarte Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00