TRF2 - 5005998-09.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005998-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ENELMA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ELIANE CERQUEIRA PESSANHA (OAB RJ146833) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada.
Com o recebimento da inicial e posterior citação do réu, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, INFORME EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO44S)
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17/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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