TRF2 - 5061536-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 21:14
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061536-15.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta pela PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$812.848,86(oitocentos e doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Em sua petição inicial e subsequente manifestação em réplica, a Embargante aduziu, em síntese, que: a) Os Embargos à Execução visam o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e não mero excesso de execução, de forma que o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) seria inaplicável, por não se tratar de fonte normativa primária e não poder prevalecer sobre os comandos específicos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que não condiciona o conhecimento dos embargos à apresentação prévia de cálculos minuciosos. b) Não pleiteia a mera redução do valor exigido, mas o efetivo reconhecimento da nulidade dos títulos executivos pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente pela inclusão de parcelas indevidas nas bases de cálculo dos tributos. c) Alega a nulidade da inclusão de verbas indenizatórias e não habituais (como "15 dias de afastamento", "Salário-maternidade", "terço constitucional de férias" e "gorjetas") na base de cálculo das contribuições previdenciárias do Simples Nacional. d) Sustenta a indevida inclusão de PIS e COFINS sobre receitas oriundas da venda de bebidas frias, sob o argumento de que, a partir de 01/05/2015, a legislação (Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015) estabeleceu alíquota zero para empresas do Simples Nacional e varejistas. e) Argumenta que a ausência de certeza e liquidez das CDAs e a complexidade e dificuldade de análise das bases de cálculo e dos fatos que ensejaram as cobranças tornam inviável a quantificação prévia das verbas indevidas, e que a exigência da prova técnica, sem oportunizar sua adequada produção no curso do processo, traduz cerceamento de defesa e compromete a higidez do devido processo legal.
Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito especializado, como meio adequado e legítimo para a demonstração do alegado excesso e nulidades, tendo em vista a alta complexidade técnica e jurídica da matéria.
A decisão de Evento 11 recebeu os presentes Embargos à Execução, considerando a tempestividade e a comprovação da hipossuficiência financeira da Embargante para garantir a execução fiscal em apenso.
Em sua Impugnação (Evento 16), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se manifestou, em resumo: a) Questionou a insuficiência da garantia do juízo, aduzindo que o bloqueio da quantia não alcança o montante total da dívida. b) Defendeu a necessidade de comprovação e quantificação do alegado excesso na execução pela Embargante, nos termos do art. 917 do CPC, como ônus processual e condição de procedibilidade dos embargos para exame dessa matéria. c) Quanto ao mérito, a UNIÃO expressamente deixou de impugnar os pedidos de exclusão das verbas "15 dias de afastamento" e "Salário-maternidade" da base de cálculo das contribuições previdenciárias, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ e STF sobre a matéria, condicionando a exclusão à comprovação da incidência de tais valores. d) Sustentou a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com base na tese do Tema 985 de Repercussão Geral do STF. e) Defendeu a inclusão da taxa de serviço (gorjeta compulsória) na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples Nacional, argumentando que a taxa de serviço integra a receita bruta da empresa e que a Embargante não provou o repasse integral da verba aos empregados. f) Afirmou a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida pela Embargante.
O processo veio concluso para análise do pedido de produção de prova pericial, considerando-se a controvérsia instaurada e a não apresentação da planilha de cálculos pela Embargante. É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito à pertinência da produção da prova pericial contábil requerida pela Embargante, notadamente à luz da exigência de apresentação de memorial de cálculos para as alegações de excesso de execução. i) Da obrigatoriedade de apresentação de cálculos nas alegações de excesso de execução A Embargante, em sua inicial e réplica, argumenta que a exigência de apresentação de cálculos minuciosos seria inaplicável aos embargos à execução fiscal, por supostamente prevalecer o regramento específico da Lei nº 6.830/80 (LEF) sobre o Código de Processo Civil (CPC), e por se tratar de "nulidade das CDAs" e não "mero excesso de execução".
Defende, ainda, que a imposição de tal ônus violaria o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, dada a complexidade técnica da matéria.
Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais.
O art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece que "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias far-se-á de acordo com as disposições desta Lei, e, subsidiariamente, com as disposições do Código de Processo Civil." Nesse contexto, o art. 917 do CPC/2015, em seus parágrafos, estabelece um requisito processual específico para as alegações de excesso de execução.
Veja-se: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando o excesso de execução for alegado como matéria de defesa, o executado deverá apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) § 5º Não acolhida a alegação de excesso de execução, o exequente poderá requerer a condenação do executado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Ainda que a Embargante argumente que sua pretensão reside na "nulidade dos títulos executivos" e não em "mero excesso de execução", é forçoso reconhecer que as causas de nulidade apontadas – como a inclusão de parcelas indevidas nas bases de cálculo de tributos (verbas indenizatórias, gorjetas, PIS/COFINS de bebidas frias) – impactam diretamente o quantum debeatur, configurando, em essência, um excesso no valor cobrado.
Se o crédito tributário contém valores indevidos ou calculados de forma equivocada, a dívida é maior do que deveria, caracterizando o excesso.
A exigência do art. 917, § 3º, do CPC não tem como escopo dificultar o direito de defesa, mas sim delimitar a controvérsia de forma precisa, permitindo que a parte contrária e o juízo compreendam a extensão e a base da impugnação do executado.
Não se trata de impor à parte a tarefa de um perito, mas de exigir que ela apresente sua própria versão quantificada do valor que entende devido, com a fundamentação que a levou a essa conclusão.
O sistema processual pátrio não admite a alegação genérica de excesso de execução.
A complexidade técnica ou contábil da matéria, embora real, não exime a Embargante de cumprir o ônus processual de apresentar, ao menos, a sua memória de cálculo.
Se a parte entende que a apuração do valor correto exige conhecimentos especializados, é seu dever diligenciar na elaboração dos cálculos que acompanharão sua petição inicial.
A perícia judicial, por sua vez, destina-se à verificação dos cálculos apresentados pelas partes. ii) Do Indeferimento da Prova Pericial No caso dos autos, a Embargante, apesar de ter tido a oportunidade de se manifestar e de ter sido alertada pela impugnação da Fazenda Nacional quanto à necessidade da quantificação, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto em suas alegações de excesso de execução.
A ausência de tal demonstrativo acarreta a consequência prevista no art. 917, § 5º, do CPC: "o valor controvertido será desconsiderado e a execução prosseguirá pelo valor restante." Isso significa que as alegações de excesso de execução (incluindo as referentes à inclusão de verbas indenizatórias/não habituais – exceto as já concedidas pela Fazenda –, PIS/COFINS sobre bebidas frias e gorjetas) não serão examinadas no mérito.
Consequentemente, o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela Embargante para a comprovação do alegado excesso e nulidades vinculadas aos cálculos, resta prejudicado para esses pontos.
Não há objeto delimitado para a perícia judicial no que tange aos valores que a Embargante alega serem indevidos, visto que ela não cumpriu o ônus de apresentar sua própria base de cálculo para averiguação.
A perícia não pode ser utilizada para suprir a deficiência da parte em apresentar a fundamentação numérica de sua pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela Embargante, em virtude do não cumprimento da exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 5º, do CPC.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 22:28
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 21:53
Decisão interlocutória
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02/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:56
Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/10/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2024 13:53
Decisão interlocutória
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13/09/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 18:18
Distribuído por dependência - Número: 50795866020224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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