TRF2 - 5029616-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 93 e 92 Número: 50128867420254020000/TRF2
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029616-57.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INACIO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA GOMES DA CRUZ (OAB RJ196831)EXECUTADO: I OLIVEIRA PNEUSADVOGADO(A): ANDREA GOMES DA CRUZ (OAB RJ196831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INACIO OLIVEIRA e I OLIVEIRA PNEUS, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$387.326,94(trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por meio da peça de evento 70, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) A ausência de citação da executada (pessoa jurídica) para ciência da penhora de valores, afirmando que a certidão de Oficial de Justiça de que a empresa não estaria situada no endereço se baseou em informações equivocadas de terceiros, uma vez que a empresa estaria em funcionamento normal.
Requer a formalização da citação no endereço válido e em atividade. b) A ilegalidade da penhora realizada em conta pessoal do sócio da empresa, sob o argumento de que a executada é uma sociedade limitada e não unipessoal, e que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, nos termos do art. 1.024 do Código Civil e da jurisprudência correlata, sem que houvesse prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Requer o desbloqueio das penhoras na conta pessoal do sócio e que a dívida recaia sobre os ativos financeiros da empresa.
Em sua impugnação de evento 89, a Exequente defende que citação da pessoa física (sócio) está comprovada no Evento 11.
Quanto ao segundo vício, argumenta que a corresponsabilização do sócio-administrador se deu mediante Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), legitimado pela ocorrência de dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Lei nº 10.522/2002, e que o excipiente se omitiu em apresentar prova pré-constituída de regularidade empresarial em âmbito administrativo.
Requer o indeferimento da exceção e a convalidação das penhoras.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à análise das teses formuladas.
I.
Da ausência de nulidade de citação A excipiente alega que a pessoa jurídica I OLIVEIRA PNEUS LTDA. não foi validamente citada, pois a certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não estaria no endereço se baseou em informações equivocadas.
Contudo, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e, para ser desconstituída, exige prova robusta e inequívoca, a ser produzida pelo executado.
A simples alegação de que a informação foi "equivocada, sem a apresentação de outros elementos probatórios de plano que demonstrem que a empresa estava em pleno funcionamento no endereço indicado no momento da diligência citatória (como, por exemplo, comprovantes de funcionamento, contratos, ou laudos), não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão.
A verificação da efetiva presença e funcionamento da empresa no endereço indicado, em contraposição ao que foi certificado pelo Oficial de Justiça, requer uma dilação probatória que se mostra incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
II.
Da Penhora em conta pessoal do sócio A excipiente também contesta a penhora em conta pessoal do sócio, afirmando que a empresa é limitada e que os bens dos sócios não podem ser atingidos antes dos bens sociais, na ausência de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, a CDA foi emitida em nome de ambos os executados (Pessoa Jurídica e Pessoa Física), e segundo informação da Exequente, a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução ocorreu mediante Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), fundamentado na dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme o art. 135, III, do CTN, e as Portarias da PGFN regulamentares.
A Fazenda, inclusive, afirma que a citação da pessoa física está comprovada no Evento 11.
A responsabilização do sócio por dissolução irregular, quando operada através do PARR com observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, legitima a inclusão do sócio no polo passivo da execução e a penhora de seus bens, independentemente de uma desconsideração judicial da personalidade jurídica, uma vez que ele já figura como co-executado na CDA.
Para que a Exceção de Pré-Executividade fosse acolhida neste ponto, caberia à excipiente comprovar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a invalidade do PARR, a não ocorrência da dissolução irregular, ou que os pressupostos legais para a corresponsabilização não estavam presentes.
As simples alegações da excipiente, desacompanhadas de provas documentais pré-constituídas que refutem a validade e os fundamentos do PARR ou que demonstrem a regularidade da situação da empresa e a ilegitimidade da inclusão da pessoa física, não são suficientes.
A análise da validade e eficácia do PARR, bem como da ocorrência ou não da dissolução irregular, demandaria exame do processo administrativo correspondente, o que configura dilação probatória, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
Assim, não tendo a excipiente trazido prova pré-constituída suficiente para desconstituir as presunções de validade e legalidade dos atos da exequente e da CDA, especialmente em face das justificativas apresentadas pela Fazenda Nacional, a exceção não comporta acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 23:43
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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31/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:29
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 19:24
Juntada de Petição
-
21/02/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:45
Juntada de Petição
-
13/02/2025 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
07/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 13:57
Juntado(a)
-
16/01/2025 13:29
Juntado(a)
-
09/01/2025 15:27
Decisão interlocutória
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08/01/2025 17:18
Juntado(a)
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07/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 14:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2024 14:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/04/2024 19:43
Expedição de ofício
-
19/04/2024 14:13
Juntado(a)
-
12/04/2024 13:15
Juntado(a)
-
27/03/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 09:43
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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08/01/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2023 20:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/12/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
10/11/2023 14:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2023 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/09/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 15:36
Juntado(a)
-
06/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2023 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2023 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2023 14:35
Juntado(a)
-
23/06/2023 14:31
Juntado(a)
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14/06/2023 14:34
Juntado(a)
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12/06/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/05/2023 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2023 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/05/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/04/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:00
Determinada a citação
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12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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