TRF2 - 5036606-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036606-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: APB EMPREITEIRA LTDA.ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de APB EMPREITEIRA LTDA., em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$492.862,39(quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Por meio da peça de evento 04, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação válida da inscrição em Dívida Ativa, bem como por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Argumenta que a falta de notificação prévia na seara administrativa do lançamento torna a CDA nula, sendo vício insanável que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, conforme vasto precedente jurisprudencial que cita ao longo da peça.
Requer a extinção imediata da execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Em sua impugnação de evento 11, a Exequente alega que a argumentação da executada está "completamente dissociada da CDA", visto que a origem da cobrança reside nas "próprias declarações concernentes ao SIMPLES Nacional" da excipiente.
Afirma que, para débitos oriundos de declaração própria, a notificação "sequer seria necessária", mas que "todavia ocorreu".
Sustenta que a CDA não possui mácula e que a exceção de pré-executividade é via inadequada para matérias que demandem dilação probatória, incumbindo ao executado o ônus da prova de suas alegações, conforme Súmula 393 do STJ.
Requer o indeferimento da exceção e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A excipiente sustenta a nulidade da CDA sob o argumento de ausência de notificação prévia do lançamento na esfera administrativa.
No entanto, a CDA exequenda demonstra que os créditos em execução se referem a débitos de SIMPLES Nacional constituídos por declaração pessoal da própria executada.
Para créditos tributários dessa natureza (como os decorrentes do SIMPLES Nacional, que são sujeitos a lançamento por homologação ou por declaração), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a declaração do próprio contribuinte já tem o condão de constituir o crédito tributário, dispensando a necessidade de qualquer ato formal de lançamento ou de notificação específica de lançamento por parte da autoridade fiscal.
A constituição do crédito ocorre no momento da entrega da declaração, tornando-o certo, líquido e exigível.
Desse modo, a alegação da excipiente de que a CDA seria nula por ausência de notificação do lançamento administrativo não prospera para este tipo de crédito, pois o ato de declarar o débito pelo contribuinte substitui a necessidade da notificação formal de lançamento.
A presunção de liquidez e certeza da CDA é reforçada nesses casos, e o vício apontado não se configura.
Pelo exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade, por entender que a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação de lançamento não se aplica aos créditos tributários de SIMPLES Nacional constituídos por declaração do próprio contribuinte.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:29
Decisão interlocutória
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29/04/2025 08:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 08:35
Juntada de Petição - APB EMPREITEIRA LTDA. (RJ234638 - ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR / RJ240339 - WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO)
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26/04/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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