TRF2 - 5007339-19.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:09
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MARQUES DA SILVA DA ROCHA <br/> Data: 15/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE MELO SOUZA
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19/09/2025 10:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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18/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007339-19.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA MARQUES DA SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ROSANGELA MARQUES DA SILVA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado administrativamente.
Considerando o documento apresentado pela parte autora (evento 12, PROCADM9), será analisado, nos presentes autos, o pedido de restabelecimento Auxílio por Incapacidade Temporária NB 718.977.702-5 - DCB 30/05/2025.
I - o interesse processual, visto que a comunicação do deferimento de prorrogação até 30/05/2025 ocorreu após a data de cessação (evento 12, PROCADM9 - Fls. 15) do benefício supra.
Assim, ficou a parte autora impossibilitada de requerer nova prorrogação.
II - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
III - Remetem-se os autos à Central de Perícias. -
16/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:36
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007339-19.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA MARQUES DA SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSANGELA MARQUES DA SILVA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 642.530.876-5 - DCB 08/07/2023 ou restabelecimento do NB 718.977.702-5 - DCB 30/05/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 642.530.876-5 - DCB 08/07/2023 ou restabelecimento do NB 718.977.702-5 - DCB 30/05/2025, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Ressalte-se que o documento juntado aos autos (evento 1, END3) não serve como comprovante de residência, bem como foi expedido em data superior a 90 dias antes do ajuizamento do feito.
A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. 3 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 4 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. 5 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos foram expedidos em data superior a 90 dias antes do ajuizamento do feito.
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:09
Juntado(a)
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21/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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