TRF2 - 5005370-66.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-66.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIA FERREIRA BELLO DE SOUZAADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CLAUDIA FERREIRA BELLO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 719.307.947-7 - DER 06/02/2025 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), passo a decidir.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:38
Determinada a citação
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03/09/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-66.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIA FERREIRA BELLO DE SOUZAADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CLAUDIA FERREIRA BELLO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 716.199.515-0 - DCB 30/01/2025.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 716.199.515-0 DCB 30/01/2025, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Decorrido o prazo sem comprovação da solicitação de prorrogação, será analisado nos presentes autos o pedido de concessão NB 719.307.947-7 - DER 06/02/2025 (evento 10, PROCADM1).
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA FERREIRA BELLO DE SOUZA <br/> Data: 06/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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27/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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27/06/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 15:54
Juntado(a)
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26/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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