TRF2 - 5030625-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030625-83.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO GOMES DE MENDONCAADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade no evento 344 dos autos da EF nº 0062457-11.1991.4.02.5103, preclusa (eventos 344 a 350 - 13/12/2024), com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença em apartado da execução fiscal, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 44.885,10 (quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), em abril de 2025.
A União Federal, no evento 10, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o ora exequente busca o referido cumprimento sem liquidez da quantia devida.
Destaca que a pretensão aduzida não respeitou a aferição contábil dos valores devidos pela Autoridade Fiscal, configurando cerceamento de defesa da União, sendo necessária liquidação e apuração do importe efetivamente devido após análise da documentação completa.
Dessa forma, requer que seja reconhecida a iliquidez do título executivo judicial exequendo, determinando a realização de liquidação judicial por arbitramento para que seja possível a verificação do montante que será efetivamente devido pela executada/impugnante quanto ao valor principal a título de repetição.
A parte ora exequente, no evento 16, ressalta que o pedido de cumprimento foi devidamente instruído com o respectivo demonstrativo de cálculo, sendo apurada na forma determinada no título executivo judicial.
Salienta que a apuração da verba honorária depende de mero cálculo aritmético, independente de prévia liquidação.
Assim, requer a rejeição da impugnação, sendo determinada a expedição do requisitório, bem como a condenação da devedora em verba honorária.
Esse é o relatório.
Decido.
Da análise da execução fiscal conexas (nº 0062457-11.1991.4.02.5103 - evento 344) verifica-se que foi deferida a exceção de pré-executividade apresentada para determinar a retificação da CDA executada, aplicando-se a multa de 20% prevista no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/88, que transitou em julgado.
Acrescenta-se que a Exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, que deve recair sobre a diferença entre o valor atualizado da CDA e aquele encontrado após a sua retificação (valor referente à diferença da aplicação de multa de mora de 20% em substituição à multa de 100%), por corresponder ao proveito econômico obtido pela parte Executada, termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimada, na execução fiscal, a apresentar o valor atualizado do débito, com redução da multa, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informa, no evento 354 da execução fiscal conexa, o montante retificado de R$ 739.432,06 (setecentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e seis centavos).
Considerando que o valor do débito, antes da redução, totalizava R$ 1.145.088,78 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme documento apresentado pela parte ora exequente (eventos 1 e 16), constata-se que para achar o proveito econômico obtido pela parte ora exequente. e consequentemente calcular o valor devido a título de honorários, é necessário mero cálculo aritmético.
Destaca-se que o parágrafo único do art. 786 do CPC estabelece que "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título." Ante o acima exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Conforme Súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.), deixo de condenar a executada ao pagamento de honorário advocatícios. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV no valor apresentado no evento 1, em nome do beneficiário informado na petição de execução de honorários sucumbenciais.
Caso não tenha sido informado e exista mais de um patrono, intime-se a parte ora Exequente a informá-lo em 05 dias e, em seguida, expeça-se.
Com a expedição do requisitório, determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca da RPV, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E.
TRF.
Intimem-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores.
Depositados, intime-se a exequente para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo expressa oposição, venhamos autos conclusos para sentença de extinção. -
25/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:37
Decisão interlocutória
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10/04/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04S para RJRIOEF12F)
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04/04/2025 19:59
Despacho
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04/04/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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