TRF2 - 5003025-58.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003025-58.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SONIA CARVANA DE HOLLANDA FIDALGO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LILIAN LUCIERE KOENEMANN (OAB RJ152505)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TORRES MARQUES FERREIRA (OAB RJ107593) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
ARTIGO 110, § 1º, DA LEI n.º 6.880/80.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TCU.
APLICAÇÃO PROSPECTIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que manteve o pagamento de pensão militar com base no soldo do posto superior, em favor de pensionista de militar reformado, falecido, beneficiado pela majoração dos proventos decorrente de invalidez superveniente.
A controvérsia surge após mudança de interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 2.225/2019), que restringiu a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 aos militares da ativa e da reserva remunerada, excluindo os já reformados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração de interpretação do TCU pode retroagir para atingir vantagem já incorporada aos proventos do militar antes de 18/09/2019; (ii) estabelecer se a pensionista pode manter o recebimento do benefício com base no soldo correspondente ao posto imediatamente superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 prevê a majoração da remuneração para o posto superior em casos de invalidez definitiva, inclusive para militares da reserva remunerada, conforme interpretação então consolidada na jurisprudência administrativa até 2019. 4.
O TCU, ao proferir o Acórdão n.º 2.225/2019, alterou sua interpretação anterior, limitando a incidência do art. 110, § 1º, apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, excluindo os já reformados, mas modulou os efeitos da nova orientação para alcançar apenas atos concessórios apreciados a partir daquela data. 5.
A modulação do entendimento pela Corte de Contas observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, conforme art. 24 da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/99. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal da modulação corresponde à data do ato concessório da vantagem e não ao momento da convalidação pelo TCU (AREsp 2.360.800, Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2023). 7.
A majoração de proventos do militar ocorreu antes da mudança de entendimento do TCU, o que afasta a incidência da nova interpretação ao caso concreto. 8.
A pensão militar segue o valor dos proventos do militar falecido, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, sendo legítima sua fixação com base no posto superior, nos moldes da reforma por invalidez. 9.
A jurisprudência desta Corte tem confirmado a inaplicabilidade retroativa da nova interpretação do TCU a situações consolidadas anteriormente (TRF2, 5075944-16.2021.4.02.5101, j. 27/02/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A mudança de entendimento do TCU no Acórdão n.º 2.225/2019, quanto à aplicação do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80, tem efeitos prospectivos e não alcança atos concessórios anteriores à sua prolação. 2.
A pensão militar deve refletir os proventos percebidos pelo militar falecido, incluindo vantagem legal incorporada antes da alteração interpretativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, art. 110, § 1º; Lei nº 3.765/60, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2.225/2019, j. 18/09/2019; STJ, AREsp nº 2.360.800, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2023; TRF2, 5075944-16.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 27/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/01/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 17:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/11/2024 15:38
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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17/10/2024 11:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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