TRF2 - 5014488-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014488-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: SERGIO TINOCOADVOGADO(A): MARIA CLARA CHAVES ASSUNCAO (OAB RJ174076) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
EXIGÊNCIA DE TERMO DE ACORDO.
INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO DO SIAPE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Honorários.
Tema 1.142 do stf.
AGRAVO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por herdeiro de ex-servidora, rejeitou a impugnação à execução fundada na alegada existência de transação administrativa e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$15.597,54, já com a dedução dos valores pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível comprovar transação administrativa referente à quitação de passivo de 28,86% exclusivamente por meio de extratos do SIAPE quando o suposto acordo for anterior à vigência da MP 2.169-43/2001; (ii) verificar a legalidade da homologação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual, à luz do Tema 1.142 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato SIAPE, por si só, não comprova a existência de transação válida e eficaz firmada antes da vigência da MP 2.169-43/2001, sendo indispensável a apresentação do termo de acordo devidamente assinado, conforme fixado no Tema 1.102 do STJ. 4.
A ausência do instrumento formal de transação impede o reconhecimento da quitação integral do débito, mas os valores comprovadamente pagos administrativamente a mesmo título (reajuste de 28,86%) devem ser deduzidos da quantia executada, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. 5. É indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva no cumprimento de sentença individual, por configurar fracionamento vedado pelo STF no julgamento do Tema 1.142, uma vez que tais honorários constituem crédito único e indivisível. 6 A homologação dos cálculos da Contadoria, ao incluir indevidamente honorários no valor de R$10.488,70, excedeu o comando judicial, devendo ser reformada de ofício para fixar o valor devido ao exequente em R$5.108,84, atualizado até julho de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com reforma parcial da decisão agravada de ofício.
Teses de julgamento: 1.
A comprovação de transação administrativa anterior à MP 2.169-43/2001 exige a apresentação do respectivo termo assinado, sendo insuficientes os extratos do SIAPE. 2.
Os valores pagos administrativamente a mesmo título devem ser deduzidos do valor executado, independentemente da validade da transação. 3. É vedada a execução fracionada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva nas execuções individuais dos substituídos, por afronta ao § 8º do art. 100 da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 535, VI; MP 2.169-43/2001, art. 7º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.194/RO, REsp 1.925.190/DF, REsp 1.925.176/PA (Tema 1.102); STF, RE 1309081 (Tema 1.142); TRF2, AI 5003366-90.2025.4.02.0000, DJe 13/06/2025; TRF2, AC 5002676-03.2024.4.02.5107, DJe 02/06/2025; TRF2, AI 5002119-74.2025.4.02.0000, DJe 23/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e, DE OFÍCIO, corrigir erro na planilha contábil, que passa a ser de R$5.108,84 (cinco mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até julho de 2021, excluindo honorários advocatícios que não foram contemplados na decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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28/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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