TRF2 - 5027379-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027379-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERLON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5055669-41.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 11).
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5055669-41.2024.4.02.5101/RJ, mediante adequada instrução processual (nesse particular, verifica-se a ausência de comprovante de residência recente), incluída, em acréscimo, a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, bem como de laudo médico atualizado (de até 90 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055669-41.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 12, 17
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29/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO44S para RJRIO40F)
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20/05/2025 11:12
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 06:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 15:28
Juntado(a)
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27/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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