TRF2 - 5001901-12.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001901-12.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RONALD MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA COSTA BERNARDES (OAB RJ234354)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 12/2005 a 12/2009, 02/2010 a 04/2011, 01/2012 a 08/2012, 12/2012 a 03/2013 e 07/2013, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 225.466.593-0, com DIB em 10/12/2024 e RMI a calcular pelo INSS. c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:01
Determinada a citação
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13/03/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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