TRF2 - 5088540-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:49
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 12/09/2025 Número de referência: 1382769
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088540-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIUS EULIRES NEVES CARVALHALADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993)ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775)ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB RJ168779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIUS EULIRES NEVES CARVALHAL em face de ato praticado pelo Superintendente - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro em que objetiva, em sede liminar, “para determinar que a autoridade coatora, a imediata emissão da concessão de porte de arma de fogo em favor do impetrante (em caráter provisório), até o julgamento definitivo do presente writ;” (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 07).
Para tanto, alega que é administrador e sócio de empresa do ramo offshore, com mais de 200 funcionários, sediada em São Gonçalo/RJ, ramo sensível à atuação criminosa, inclusive já tendo sido alvo de grave e violento assalto à mão armada, conforme Boletim de Ocorrência nº 073-08461/2022-0.
Aduz que quatro criminosos armados – sendo posteriormente identificados como funcionários de uma empresa terceirizada contratada para prestação de serviço – renderam o vigilante, o agrediram e subtraíram equipamentos e valores.
Afirma que mesmo tendo identificado um dos meliantes, não logrou êxito em obter a qualificação completa de EDSON (bandido), o que impossibilitou à Policia Civil, efetuar sua prisão.
Ressalta que, após o crime, o mesmo bandido (EDSON) foi flagrado rondando as imediações da residência do Impetrante (vide R.O. nº 082-02081/2024), além de ter sido visto circulando em proximidades da empresa.
Destaca que, temendo por sua segurança e de sua família, foi obrigado a adotar algumas medidas no intuito de resguardar sua vida e de seus familiares, tais como mudança de residência e uso de veículos blindados.
Explica que, ciente da gravidade da situação, protocolou requerimento administrativo de concessão de porte de arma de fogo sob o nº 202502111549521921 junto à Polícia Federal, instruindo-o com os documentos exigidos, inclusive registros de ocorrência, imagens e outros documentos que demonstram sua exposição ao risco concreto, atual, verossímil e pessoal.
Assevera que, apesar de cumprir integralmente os requisitos objetivos (idade mínima, idoneidade, aptidão psicológica e técnica, ocupação lícita, propriedade e registro de arma), teve seu pedido indeferido, com base exclusivamente em juízo discricionário da autoridade, sob alegação de que não restaria comprovada ameaça concreta e atual à sua integridade física.
Petição Inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).
Custas judiciais devidamente recolhidas (Evento 11).
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Conforme se extrai do relatório inicial, a impetrante pretende a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que autorize provisoriamente o porte de arma de fogo ao Impetrante, sob o argumento de que ele teria preenchido os requisitos legais (Requerimento 202502111549521921 - Evento 1, Doc. 3).
O requerimento administrativo do Impetrante foi indeferido pela Autoridade Impetrada, tendo em vista que não caberia o porte de arma de fogo na categoria de defesa pessoal – por atividade de risco ou por sofrer ameaça à sua integridade física-, conforme decisão anexada ao Evento 1, Doc. 4, Págs. 46/47).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente porque não restou demonstrado que o resultado útil do processo não possa ser assegurado por ocasião da prolação da sentença.
Assim dispõe o art. 10, da Lei nº 10.826/2003, acerca do porte de arma de fogo de uso permitido: "Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. §1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.".
O art. 10 faz referência aos requisitos previstos no art. 4º da mesma Lei, o qual traz requisitos objetivos a serem preenchidos pelas pessoas que pretendem obter autorização para o porte de arma de fogo: "Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 10º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.".
Vê-se, portanto, que a autorização do porte de arma de fogo é de competência exclusiva da Polícia Federal, e depende de prévia autorização do SINARM.
Ademais, o requerente deve preencher os requisitos previstos no § 1º, do art. 10, acima transcrito.
No caso em análise, a Autoridade Coatora, no âmbito de sua competência, indeferiu motivadamente o pedido de porte de arma de fogo, diante da ausência de comprovação de efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça, concreta atual e grave, à sua integridade física (categoria de defesa pessoal).
Assim sendo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade no ato da Autoridade Coatora em negar o pedido de porte de arma de fogo pelo Impetrante, já que devidamente fundamentada a decisão da Autoridade Administrativa competente.
A intervenção judicial deve se limitar ao controle de atos administrativos que extrapolem os limites da lei, sem que caiba a avaliação do mérito do ato administrativo razoável e proporcional em face do interesse público, sob pena de usurpação da competência administrativa.
Logo, não demonstrado o requisito essencial à concessão da tutela liminar (a probabilidade do direito alegado), impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, indefiro o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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10/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1378801
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088540-90.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:50
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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